Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Luiz Claudio Conceicao Torres Advogado: Alex Sandro Da Silva Rodrigues (OAB:BA35601)
Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8125190-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO CONCEICAO TORRES Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA35601)
REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). O autor, Luiz Cláudio Conceição Torres, ajuíza ação indenizatória contra a Transalvador, visando à anulação de multa de trânsito e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ele alega que, em 14/07/2021, pagou regularmente a taxa de estacionamento de R$ 3,00, mas ainda assim recebeu uma multa grave no valor de R$ 195,23 e perda de 5 pontos na CNH de sua esposa, proprietária do veículo. Segundo o autor, a multa foi indevida, pois ele comprovou o pagamento no horário indicado. Mesmo após apresentar defesa administrativa em 20/08/2021, esta foi rejeitada, restando como alternativa a via judicial. O autor argumenta que houve violação ao contraditório e ampla defesa e pede a inversão do ônus da prova, além do cancelamento da multa e seus efeitos. A Transalvador sustenta que a multa foi devidamente aplicada, respeitando os trâmites legais, incluindo a notificação do proprietário do veículo. Alega que a emissão de multas é feita com base em informações captadas automaticamente pelos equipamentos e que cabe ao proprietário zelar pelo cumprimento das normas de trânsito. Rebate a alegação de irregularidade, argumentando que o autor não apresentou prova cabal de que a multa foi indevida, e que a aplicação das penalidades está de acordo com a legislação vigente. Pede a improcedência dos pedidos. DECIDO. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Após análise dos autos, verifica-se que os documentos anexados pelo autor e pela defesa, especificamente os IDs 223566132 e 441314530, demonstram que o pagamento do estacionamento foi efetuado às 16h29, enquanto a autuação ocorreu às 16h25, ou seja, quatro minutos antes da ativação do ticket. Assim, no momento da fiscalização, não havia qualquer comprovação de regularidade quanto ao uso do estacionamento. A legislação de trânsito estabelece que o pagamento e a ativação do ticket de estacionamento devem preceder a utilização do espaço regulamentado. Nesse contexto, a autuação realizada pela Transalvador encontra-se em conformidade com as normas aplicáveis, não havendo qualquer irregularidade a ser imputada ao ente público. Ademais, a atuação do órgão público pautou-se pelo princípio da legalidade, com respeito aos procedimentos administrativos previstos. Não há elementos que demonstrem a prática de conduta abusiva ou ilegal por parte da Transalvador, razão pela qual não se vislumbra fundamento para a anulação da multa. Quanto ao pedido de danos morais, não houve qualquer conduta ilícita que ultrapassasse o limite do razoável, apta a configurar violação à esfera moral do autor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8125190-47.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de novembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.