Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Audisley Souza Dias Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252)
Reu: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001308-69.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: AUDISLEY SOUZA DIAS Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252)
REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): VALTER JUSTINIANO SOARES NETO registrado(a) civilmente como VALTER JUSTINIANO SOARES NETO (OAB:BA57385), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) SENTENÇA
AUTOR: AUDISLEY SOUZA DIAS em face de
REU: MUNICIPIO DE GONGOGI, todos qualificados. Alega a autora que, foi contratado pelo réu para laborar em cargo comissionado no dia 01/03/2017 e demitido em 02/01/2021, sendo a ultima função, cargo de Secretario de Agricultura. O autor exercia sua função com jornada de trabalho e carga horária dentro da normalidade, percebendo mensalmente a quantia de R$ 3.000,00. Que, apesar de ter trabalhado com zelo e dedicação, não recebeu o 13º salário e férias e seu terço dos anos 2017 à 2020. Desta forma, a autora requereu o pagamento das verbas devidas. Devidamente intimado, o Réu apresentou contestação, sem preliminar, refutando os argumentos do autor e pugnando pela improcedência da demanda (ID 368499445). O requerente manifestou-se em réplica no ID 476216800. Neste contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de prova oral, sendo bastante para o desate da lide o arcabouço probatório presente aos autos. No mérito, entendo que o autor faz jus em ao seu pleito. Em tempo, restou provado que o autor laborou nos períodos alegados, quais sejam, desde 01/01/2017, visto que juntou seus documentos no id. 118675442. Por sua vez, verifico que o Réu não contestou o descumprimento da obrigação, vez que os documentos apresentados pelo autor não foram impugnados em nenhum momento, operando-se a preclusão temporal. Portanto, no tocante aos créditos inadimplidos, o autor, além de fundamentar seu pedido, colacionou provas aos autos. Ademais, o Município acionado não juntou aos autos os recibos que dessem conta dos supostos pagamentos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia. Cabe frisar que o autor não pode ser penalizado com a negativa dos seus direitos, pois que os salários são a contraprestação devida pelos serviços prestados. Vejamos o pensamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura (sob alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, endividamento do município ou obrigação contraída pela administração anterior), de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o município o ônus da prova. Art. 333, II, do CPC/1973. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do apleante demonstrar a quitação. Não o fazendo deve responder pelas verbas requeridas. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA APELAÇÃO APL 00008516020158050014, publicada em 18/06/2019). Nesse compasso, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que a contratação sem concurso pela administração pública em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme ementa abaixo: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) (grifou-se) Por outro lado, há que se destacar o posicionamento adotado pelo STF no tema 551 firmado no bojo do RE 1066677-RG, prevendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Na hipótese dos autos, o autor foi contratado como servidor público temporário pelo Município, exercendo suas atividades desde 01/01/2017, mediante sucessivas contratações automáticas, em razão da não desvinculação. Dessa foma, inegável o desvirtuamento da contratação temporária, posto que o autor permaneceu vinculado ao Município por períodos sucessivos superiores a dois anos, extrapolando assim, o atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. Para elucidar esse entendimento, transcrevo a seguir o julgado do TJ-BA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000481-14.2019.8.05.0269.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE URUCUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS ESPÓLIO: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA NÍVEL II. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO SUPERIOR A 11 (ONZE) ANOS. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER DA CONTRATAÇÃO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES PARA ALÉM DOS LIMITES USUALMENTE PREVISTOS NA ORDEM JURÍDICA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 551, DO STF. CLÁUSULA DE EXCEÇÃO INSCULPIDA NA TESE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REVISAR O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Cuidam os autos de agravo interno oposto contra decisão monocrática lavrada pela Relatora do feito, que negou provimento ao apelo de ente público, com base no Tema nº 551 do STF. 2. Consoante art. 932, IV e V do CPC, plenamente cabível o julgamento monocrático de qualquer recurso, quando baseado em precedente vinculante do STJ ou do STF, como sucedeu na espécie. 3. Em decisão vinculante prolatada no RE nº 1.066.677/MG (Acórdão relatado pelo Min. Alexandre de Moraes), muito embora tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de pagamento de gratificação natalina e férias remuneradas àqueles contratados em regime temporário, o Supremo Tribunal Federal destacou hipóteses excepcionais: quando há previsão legal ou contratual expressa ou se desvirtuada a contratação por sucessivas renovações, inclusive na situação do recurso-paradigma, quando se verificou vínculo de pouco mais de 05 (cinco) anos entre a requerente e a Administração Pública. 4. No caso concreto, uma vez que a contratação da autora/recorrida para o cargo de “Professora nível II” deu-se sem nenhuma forma de seleção pública, tendo estendido-se por mais de 11 (onze) anos, tem-se evidente desvirtuamento da natureza da contratação temporária, até porque o Município agravante nem sequer tentou demonstrar a urgência ou excepcionalidade do vínculo. 5. Plenamente cabível, então, a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas à acionante, razão por que se nega provimento ao recurso. 6. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) do valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001308-69.2021.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000481-14.2019.8.05.0000.1Ag, em que figura, como Agravante, Município de Uruçuca, e, como Agravada, Maria Helena Pereira dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que monocraticamente rejeitou as razões de apelação do ente público, com espeque no Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal. (TJ-BA - AGV: 80004811420198050269, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) Juros de mora e correção monetária O STJ já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município Réu ao pagamento do 13º salário (gratificação natalina) e férias e seu terço, dos períodos laborados, dos anos de 2017 a 2020. E extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados. Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas o Município na forma da lei. Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito