Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maeli Da Costa Negrao Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621)
Requerente: Jose Felice Cunha Deminco
Requerente: Paulo Roberto Aragao Barbosa De Almeida
Requerente: Antonio Cesar Morant Braid
Requerente: Paulo Cesar Teixeira Vieira
Requerente: Jean Carlo De Oliveira Santa Anna
Requerente: Marilia Marta Da Cunha Cruz
Requerente: Anderson Menezes Maia
Requerente: Joao Freitas Neto
Requerente: Luis Geraldo Nascimento Luciano De Sena
Requerente: Moises Oliveira De Castro Registrado(a) Civilmente Como Moises Oliveira De Castro
Requerente: Ricardo Ribeiro De Carvalho
Requerente: Ieda Regina Dos Santos Cerqueira
Requerente: Luiz Alberto Araujo Da Cruz
Requerente: Nilcea Santiago Dos Santos
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Hercules De Brito Chaves De Aguiar Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621)
Requerente: Elson Jeffeson Neves Da Silva Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0021282-33.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: HERCULES DE BRITO CHAVES DE AGUIAR e outros (16) Advogado(s) do reclamante: SANDRO PIRES BATISTA
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Na forma do artigo 513, §2º do CPC/15,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0021282-33.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Expedientes necessários. Salvador-BA, 22 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito