Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Apelante: Aatica-consultoria E Administracao De Imoveis Ltda - Me Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007-A)
Apelante: Venilton Soares Da Costa Advogado: Paulo De Tarso Silva Santos (OAB:BA20007-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572479-57.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AATICA-CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): PAULO DE TARSO SILVA SANTOS (OAB:BA20007-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DESPACHO 0572479-57.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos. O cotejo dos autos revela que a sentença apelada não concedeu o benefício da gratuidade judiciária a ambos os embargantes, que ora apelam, mas apenas à pessoa de Venilton Soares da Costa. Por outro lado, o recurso não foi acompanhado do pedido de concessão do beneplácito em relação àquela pessoa jurídica, tampouco tendo sido munido do comprovante do pagamento das custas processuais. Dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Deixando de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente desatendeu à regra do preparo imediato, estabelecida no caput do art. 1.007, ensejando a aplicação da sanção processual consistente no pagamento em dobro, nos termos do § 4o, in verbis: § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Portanto, nos Nos termos do art. 1.007, § 4o, do NCPC, determino a intimação da agravante para, querendo, sanar o vício concernente a falta de comprovação do pagamento do preparo recursal, com o recolhimento deste, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Vencido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator