Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fundacao Baneb De Seguridade Social=bases Advogado: Marcelo Braga De Andrade (OAB:BA24102-A)
Apelado: Elizene Souza Goes De Araujo Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:BA517-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504437-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES Advogado(s): MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: ELIZENE SOUZA GOES DE ARAUJO Advogado(s):JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL – BASES contra sentença que, em ação ordinária movida por ELIZENE SOUZA GOES DE ARAÚJO, condenou a ré ao recálculo de valores relativos à reserva matemática, corrigidos pelo INPC, além de impor multa por descumprimento e condenação em honorários. A controvérsia versa sobre os índices de correção monetária aplicáveis à restituição dos valores descontados da remuneração da autora e creditados na reserva matemática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à tese defensiva de que a autora recebeu pecúlio especial por invalidez, e não resgate da reserva matemática; (ii) determinar se houve decisão extra petita ao aplicar o índice INPC, quando a parte autora pleiteou a correção pelo IPC/IBGE; e (iii) verificar se a sentença é extra petita por abordar matéria estranha à lide (redutor etário) e impor multa sem pedido da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por não ter abordado a tese central de defesa de que a autora recebeu pecúlio especial por invalidez, o que viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, e o princípio da fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A sentença aplica indevidamente o índice de correção INPC, quando a autora pleiteou expressamente a correção pelo IPC/IBGE, configurando julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do CPC. 5. A decisão aborda tema não pertinente à lide (redutor etário) e impõe multa pelo descumprimento sem pedido expresso da parte autora, incorrendo em julgamento extra petita, contrariando os arts. 141 e 492 do CPC. 6. O processo não está em condições de imediato julgamento por esta instância revisora, devendo retornar à origem para novo pronunciamento, sob pena de supressão de instância, conforme art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para nova apreciação das teses defensivas e julgamento conforme os limites do pedido. Tese de julgamento: 1. A ausência de fundamentação quanto a tese relevante suscitada pela defesa configura nulidade da sentença, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. A sentença é extra petita quando decide fora dos limites do pedido, aplicando índice de correção monetária diverso do pleiteado pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 435.256/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.05.2009; TJ-MG, AC nº 50047842120188130145, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 27.09.2022.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0504437-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504437-53.2016.8.05.0001, em que figura como apelante a FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES e como apelada ELIZENE SOUZA GOES DE ARAUJO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.