Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Newton Silva De Oliveira Junior Advogado: Newton Silva De Oliveira Junior (OAB:BA51796) Excutado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000029-16.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796)
EXECUTADO: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000029-16.2019.8.05.0265 Execução De Título Judicial Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. O interesse processual é condição da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar interesse ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID: 458928775, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada pessoalmente, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Dito isso, o superveniente desinteresse autoral no prosseguimento do feito, revela patente ausência de interesse de agir, visto o perecimento de uma das condições da ação para se estar em juízo. Razão pela qual, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Face ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, ante ausência de interesse processual. Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os pressupostos fático-jurídicos elencados no art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Após o decurso do prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO