Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Gilmar Machado Santana Advogado: Marcelo Costa Rosales (OAB:BA24020)
Executado: Gecon Construcao E Servicos Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001744-37.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
EXEQUENTE: GILMAR MACHADO SANTANA Advogado(s): MARCELO COSTA ROSALES (OAB:BA24020)
EXECUTADO: GECON CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI - ME Advogado(s): DECISÃO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8001744-37.2021.8.05.0164 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mata De São João Defiro a parte Exequente a gratuidade requerida nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa do nobre advogado, para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos demonstrativo do debito atualizado. Com a resposta nos autos, cite-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do quantum debeatur, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento), assim como, sobre os honorários advocatícios, previsão expressa no art. 523, do Código de Processo Civil. No caso de não ocorrer pagamento voluntário, fica, desde logo, determinado, independentemente de novo despacho: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do (s) Executado(s); b) caso haja pedido do Exequente, a expedição de certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC. O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Esgotadas as diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º e 4º, do CPC. Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora/avaliação. Mata de São João, Bahia, 20 de maio de 2024 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx