V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caculé
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Autor
VIGESIMO QUINTO BATALHAO DE CACADORES
CNPJ
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
INSS
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Advogados / Representantes
KARLA LEITE PEREIRA GUIMARAES
OAB/BA 19518·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE MELO CABRAL
OAB/BA 17802·CPF·Representa: Autor
ANDREA RODRIGUES SIMAS CASTRO
OAB/BA 16230·CPF·Representa: Réu
EMANUEL FARO BARRETTO
OAB/BA 23776·CPF·Representa: Réu
FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
OAB/BA 20450·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
05/05/2026, 23:00
Decorrido prazo de RUBEM SILVA FILHO em 25/05/2023 23:59.
05/05/2026, 23:00
Decorrido prazo de RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
05/05/2026, 20:13
Decorrido prazo de RUBEM SILVA FILHO em 25/05/2023 23:59.
05/05/2026, 20:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
05/05/2026, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/05/2026, 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO em 24/02/2025 23:59.
26/03/2025, 11:57
Arquivado Definitivamente
19/03/2025, 12:04
Baixa Definitiva
19/03/2025, 12:04
Juntada de certidão
19/03/2025, 12:03
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000099-48.2007.8.05.0215..
Executado: Luiz Alves Farias Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:BA16834) Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Advogado: Rubem Silva Filho (OAB:BA13801)
Executado: Edigard Manoel Pereira Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:BA16834) Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Advogado: Rubem Silva Filho (OAB:BA13801)
Executado: Municipio De Rio Do Antonio
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000099-48.2007.8.05.0215. Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelos executados, contra a sentença de id 381829715. Intimado, o exequente se manifestou conforme petição retro. Decido. Os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração objetivando que o juízo supra suposta omissão, consistente na ausência de apreciação da exceção de pré-executividade apresentada no id 28972610. Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial ao embargante, vez que a sentença guerreada, em que pese ter acertado em fundamentar a extinção do processo pelo pagamento (motivo de mérito principal), deixou de constar o reconhecimento da procedência do pedido em relação à citada exceção, conforme manifestação da Fazenda Pública de id 317598716. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO 0000099-48.2007.8.05.0215 Execução Fiscal Jurisdição: Caculé RECEBO os presentes embargos de declaração, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para retificar a sentença combatida, incluindo no dispositivo os seguintes parágrafos: “Com relação à exceção de pré-executividade apresentada no id 28972610, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, conforme petição id 317598716. Assim, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACULé, BA, 18 de janeiro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 22:54
Expedição de decisão.
02/12/2024, 15:25
Expedição de despacho.
18/01/2024, 11:37
Documentos
Decisão
•02/12/2024, 15:25
Decisão
•18/01/2024, 11:37
05/05/2026, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/05/2026, 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO em 24/02/2025 23:59.
26/03/2025, 11:57
Arquivado Definitivamente
19/03/2025, 12:04
Baixa Definitiva
19/03/2025, 12:04
Juntada de certidão
19/03/2025, 12:03
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000099-48.2007.8.05.0215..
Executado: Luiz Alves Farias Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:BA16834) Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Advogado: Rubem Silva Filho (OAB:BA13801)
Executado: Edigard Manoel Pereira Advogado: Aurelisio Moreira De Oliveira Junior (OAB:BA16834) Advogado: Raul Francis Oliveira Da Silva (OAB:BA23877) Advogado: Rubem Silva Filho (OAB:BA13801)
Executado: Municipio De Rio Do Antonio
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000099-48.2007.8.05.0215. Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelos executados, contra a sentença de id 381829715. Intimado, o exequente se manifestou conforme petição retro. Decido. Os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração objetivando que o juízo supra suposta omissão, consistente na ausência de apreciação da exceção de pré-executividade apresentada no id 28972610. Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial ao embargante, vez que a sentença guerreada, em que pese ter acertado em fundamentar a extinção do processo pelo pagamento (motivo de mérito principal), deixou de constar o reconhecimento da procedência do pedido em relação à citada exceção, conforme manifestação da Fazenda Pública de id 317598716. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO 0000099-48.2007.8.05.0215 Execução Fiscal Jurisdição: Caculé RECEBO os presentes embargos de declaração, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para retificar a sentença combatida, incluindo no dispositivo os seguintes parágrafos: “Com relação à exceção de pré-executividade apresentada no id 28972610, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, conforme petição id 317598716. Assim, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACULé, BA, 18 de janeiro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 22:54
Expedição de decisão.
02/12/2024, 15:25
Expedição de despacho.
18/01/2024, 11:37
Embargos de declaração acolhidos em parte
18/01/2024, 11:37
Conclusos para decisão
24/11/2023, 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
20/11/2023, 13:26
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 14/11/2023 23:59.
19/11/2023, 01:15
Expedição de despacho.
25/10/2023, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2023, 17:52
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
14/08/2023, 01:57
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 23:29
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 23:12
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 22:02
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 21:34
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 21:13
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 21:02
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 19:47
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 19:18
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 16:59
Decorrido prazo de AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
13/08/2023, 16:57
Publicado Intimação em 25/04/2023.
29/07/2023, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
29/07/2023, 23:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO ANTONIO em 27/06/2023 23:59.
09/07/2023, 10:45
Conclusos para decisão
11/05/2023, 12:11
Juntada de certidão
10/05/2023, 14:24
Cancelada a movimentação processual
09/05/2023, 12:35
Desentranhado o documento
09/05/2023, 12:35
Juntada de Petição de petição
01/05/2023, 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/04/2023, 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/04/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/04/2023, 09:17
Expedição de intimação.
24/04/2023, 09:17
Expedição de intimação.
24/04/2023, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/04/2023, 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/04/2023, 14:58
Conclusos para julgamento
03/02/2023, 15:34
Juntada de certidão
03/02/2023, 15:34
Publicado Despacho em 21/11/2022.
02/01/2023, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
02/01/2023, 20:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
16/12/2022, 19:44
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 00:16
Expedição de despacho.
18/11/2022, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/11/2022, 14:47
Expedição de intimação.
18/11/2022, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2022, 16:30
Publicado Intimação em 14/10/2022.
05/11/2022, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
05/11/2022, 08:46
Conclusos para decisão
25/10/2022, 08:33
Juntada de Petição de Petição
25/10/2022, 08:22
Expedição de intimação.
21/10/2022, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/10/2022, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2022, 10:39
Conclusos para decisão
25/10/2021, 13:27
Publicado Intimação em 19/08/2021.
28/08/2021, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
28/08/2021, 02:13
Juntada de Petição de comunicações
26/08/2021, 14:50
Juntada de Petição de petição
23/08/2021, 17:31
Juntada de Petição de petição
21/08/2021, 10:54
Expedição de intimação.
18/08/2021, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#