Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Advogado: Fernanda Goncalves Dourado De Oliveira (OAB:BA28503) Advogado: Tania Maria Reboucas (OAB:BA12565) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012) Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Advogado: Ronaldo Almeida Costa (OAB:BA25869) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446)
Reu: Pedro Antonio Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009205-38.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FERNANDA GONCALVES DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA28503), TANIA MARIA REBOUCAS (OAB:BA12565), RONALDO ALMEIDA COSTA (OAB:BA25869), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880), JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA19687), MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA (OAB:BA23012), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446)
REU: PEDRO ANTONIO SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0009205-38.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Cobrança, intentada por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A em face de PEDRO ANTONIO SANTANA. Inicialmente, destaco que o presente feito tramita há mais de 13 anos sem que houvesse a citação do Réu. Peticiona a parte autora, ao ID 437573925, comunicando que houve prescrição do crédito. É o que importa relatar, decido. O Superior Tribunal de Justiça já definiu a tese que a cobrança da contraprestação dos serviços públicos de água e esgoto se classifica como tarifa e a prescrição é regida pelo Código Civil, dentro do prazo decenal. Sobre o tema, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RESP 1.117.903/RS. TEMAS 251, 252, 253 E 254. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que, independentemente da condição autárquica do concessionário de serviço público, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, sendo "vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." [REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º.2.2010 (Temas 251, 252, 253 e 254)]. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.257.202/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) No caso em tela, vemos que se busca a cobrança de dívida vencida no ano de 2008 a 2009. Apesar de decorridos mais de 13 anos da ação, não foi possível a concretização da citação da parte ré, assistindo razão à parte autora quanto a incidência da prescrição sobre a dívida. Assim, ACOLHO a argumentação da parte autora para DECLARAR o débito dos autos prescritos. Extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, Código de Processo Civil. Sem custas para arquivamento e sem honorários. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d