Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 24/01/2025 23:59.
06/03/2026, 19:03
Decorrido prazo de LUCENIRA SOARES OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
06/03/2026, 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
06/03/2026, 19:03
Decorrido prazo de RENCO EQUIPAMENTOS S/A em 24/01/2025 23:59.
06/03/2026, 19:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
06/03/2026, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
06/03/2026, 16:39
Juntada de outros documentos
25/09/2025, 18:19
Expedição de Ofício.
25/09/2025, 18:13
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 13:56
Decorrido prazo de RENCO EQUIPAMENTOS S/A em 08/04/2025 23:59.
16/07/2025, 05:36
Decorrido prazo de LUCENIRA SOARES OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
16/07/2025, 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
16/07/2025, 05:36
Ato ordinatório praticado
14/07/2025, 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/07/2025, 09:56
Ato ordinatório praticado
18/03/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição
06/01/2025, 10:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
06/01/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: Antonio Marcelo Santos Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Antonio Marcelo Santos Oliveira Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782)
Executado: Lucenira Soares Oliveira
Executado: Renco Equipamentos S/a Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502996-83.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964)
EXECUTADO: ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA35294) DESPACHO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 0304993-85.2017.8.05.0039 e n.º 0502996-83.2017.8.05.0039. Conexas. Processo n.º 0304993-85.2017.8.05.0039 - Embargos à execução. Cuidam-se de embargos à execução, opostos por ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA e RENCO EQUIPAMENTOS S.A em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A parte embargante/executada alega que as partes firmaram diversas operações de crédito, totalizando empréstimos da ordem de 10 milhões e correlatos pagamentos da ordem de 12 milhões. Relata que os embargos têm como objeto específico o cálculo para apuração nos extratos bancários da soma dos créditos e dos pagamentos em favor do embargado/exequente, implicando na demonstração de inexistência de dívida. Aduz que o valor devido só pode ser averiguado por meio de perícia judicial, bem como que é entendimento do STJ que é possível rever cláusulas dos contratos anteriores que deu origem ao termo de confissão de dívida. A parte embargante/executada especifica que as cláusulas que merecem ser revisadas são: Cláusula de Indexador do CDI; Cláusula Comissão Flat; Cláusula Inadimplemento; Cláusula 5ª da escritura pública. Ao final, requer acolhimento dos embargos para a exclusão do cálculo do saldo devedor a comissão de permanência, a capitalização de juros não pactuada, a comissão de liquidação antecipada, comissão flat de estrutura de operação financeira e taxas/tarifas/multas sequenciadas e excessivas. Ademais, pede a declaração em sentença de pagamento superior do valor cobrado pelo embargado, sendo condenado ao pagamento em dobro do valor superior ao devido. A inicial veio acompanhada de: Planilha dos contratos firmados ID 319425976; Extratos bancários ao ID 319425979, 319425992, 319426006, 319426416, 319426452 e Escritura Pública de Primeiro Aditivo de Re-ratificação à Escritura Pública de confissão de dívidas lavrada em 19/06/2014 ID 319426659. Impugnação ao ID 319426964. No mérito, conta que as alegações da parte embargante/executada BANCO não se sustentam. A parte embargada/exequente BANCO afirma que a parte embargante/executada tentou a renegociação da dívida, com um prazo maior para pagamento do valor devido, dando origem a Escritura Pública de Composição e confissão de dívida em execução. Aduz que no ano de 2014 a dívida perfazia R$ 3.497.119,04, dividida em subcréditos com especificação da forma de pagamento e taxas de juros diferenciadas. Relata que no ano de 2016 houve mais uma repactuação da dívida, dando origem a Escritura de Reti-ratificação de outra Escritura com a incidência de juros de 1,70% a.M para todos os subcréditos. Argumenta que em agosto de 2016 os embargantes/executados ficaram em inadimplência, ocasionando o vencimento antecipado e legal de toda a dívida, tendo o embargado ingressado com a ação de execução, sendo a dívida atualizada em 25/05/2017 o valor de R$ 4.255.662,56. Diz que os embargos devem ser rejeitados liminarmente pela ausência da planilha de débito. Defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Por fim, requer o julgamento improcedente dos embargos à execução. Em decisão de ID 319426981, este juízo acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinou aos embargantes/executados a correção do valor da causa e recolhimento das custas processuais. Ademais, reservou-se a análise do pedido de produção de prova pericial após a juntada do memorial discriminado que os embargantes entendiam devidos. Concedida a assistência judiciária gratuita em sede de recurso a parte embargante/executada (ID 319428064) Resposta à impugnação dos embargos ao ID 319428086. A parte embargante/executada reiterou de forma integral e idêntica os argumentos trazidos na inicial dos embargos. Em Decisão de ID 319428093 este Juízo indeferiu o pedido de produção de perícia contábil e intimou as partes para indicarem eventual controvérsia fática. Juntada de acórdão ao ID 319428396 que deferiu o pagamento das custas processuais pela parte embargante/executada ao final da lide. A parte embargada/exequente BANCO ao ID 319428864 informa que não vislumbra provas a produzir e requer o julgamento do mérito. A parte embargante/executada ao ID 319428881 informa que os autos possuem controvérsia quanto ao valor pago, devendo ser designada perícia contábil para apuração. Migrados os autos, as partes foram intimadas no ato para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção ao ID 336738374. Certificado o decurso de prazo ao ID 407254742. Extinto o feito ao ID 424531949. Opostos embargos pela parte embargante/executada ao ID 430784110. Contrarrazões ao ID 443462450. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante/executada opôs embargos de declaração em desfavor da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse após não ter se manifestado da migração dos autos. Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte exequente não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nesses casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nessa intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que a parte demandante demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios eram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebeu-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a acolher os Embargos de Declaração manejados contra sentença de abandono da causa, pelo fato de o exequente demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda – como ocorre na espécie. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar a Sentença extintiva e determinar a retomada do curso processual. Publique-se. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte embargante/executada ao ID 319428881 informa que os autos possuem controvérsia quanto ao valor pago, devendo ser designada perícia contábil para apuração. Dentro do seu livre convencimento motivado, o Juiz poderá dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, conforme art. 370 do CPC/2015. Sendo o juiz destinatário das provas, caberá a ele fixar as questões pertinentes a serem dirimidas no processo. Nesse sentido, vejamos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO PRAZO ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No caso em tela, vejo que este Juízo já analisou e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, vez que se trata de cálculos com baixa complexidade que não demonstram a necessidade de prova pericial. Destaco que a parte executada/embargante não apresentou novos fatos que justifiquem a alteração do entendimento do Juízo, a fim de determinar a produção da prova pericial. Acrescento que o ônus de comprovar que houve cobrança em excesso é da parte embargante/executada, devendo fazê-lo por meio da prova documental. Pelo exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Ademais, observo que até o momento a parte executada/embargante deixou de cumprir a determinação de juntada da planilha de débito, preconizada no art. 917, §4º, I do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0502996-83.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Intime-se a parte embargante/executada para juntar a planilha de débito do valor que entende devido, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Apresentada a planilha, vista à parte adversa. 15 dias. Processo n.º 0502996-83.2017.8.05.0039 - Execução.
Cuida-se de Ação de Execução, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de RENCO EQUIPAMENTOS S.A, ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA e LUCENIRA SOARES OLIVEIRA. Em Decisão de ID 361510797 este Juízo deferiu o pedido de penhora do imóvel dado em garantia, localizado na comarca de Santa Cruz Cabrália. Expedida carta precatória ao ID 361510807. Com retorno ao ID 361510916 pelo não recolhimento das custas processuais. Em Despacho de ID 361510924 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução. O exequente comprovou o recolhimento das custas da carta precatória ao ID 361510932. Ao ID 416308212 o exequente requereu o prosseguimento da execução com a expedição da penhora, por meio da carta precatória ao Juízo do local do imóvel. Em Decisão de ID 424531939 este Juízo determinou a expedição de nova carta precatória para comarca de Santa Cruz de Cabrália (BA), para penhora e avaliação do imóvel dado em garantia, situado no bairro tânia, com área 170.295,66 m², proprietário PATRIMONIAL SOARES OLIVEIRA. Ainda, determinou a intimação da parte exequente. O executado apresentou a peça de embargos ao ID 441532303. Ao ID 441843604 a parte exequente reiterou o pedido de expedição da carta precatória. Expedida a carta precatória ao ID 441766345. Protocolo da precatória ao ID 461138516. Breve relato, decido. Haja vista o lapso temporal, oficie-se a 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória n. 8001565-27.2024.8.05.0220. 30 dias. Ademais, intime-se a parte exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, ficando facultado o uso dos sistemas disponíveis ao judiciário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá o exequente juntar a planilha de débito atualizada e detalhada. Atente-se a parte exequente que o descumprimento reiterado da ordem judicial, implicará na extinção do feito. CAMAÇARI/BA, 25 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Executado: Antonio Marcelo Santos Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Antonio Marcelo Santos Oliveira Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782)
Executado: Lucenira Soares Oliveira
Executado: Renco Equipamentos S/a Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502996-83.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964)
EXECUTADO: ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA35294) DESPACHO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 0304993-85.2017.8.05.0039 e n.º 0502996-83.2017.8.05.0039. Conexas. Processo n.º 0304993-85.2017.8.05.0039 - Embargos à execução. Cuidam-se de embargos à execução, opostos por ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA e RENCO EQUIPAMENTOS S.A em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. A parte embargante/executada alega que as partes firmaram diversas operações de crédito, totalizando empréstimos da ordem de 10 milhões e correlatos pagamentos da ordem de 12 milhões. Relata que os embargos têm como objeto específico o cálculo para apuração nos extratos bancários da soma dos créditos e dos pagamentos em favor do embargado/exequente, implicando na demonstração de inexistência de dívida. Aduz que o valor devido só pode ser averiguado por meio de perícia judicial, bem como que é entendimento do STJ que é possível rever cláusulas dos contratos anteriores que deu origem ao termo de confissão de dívida. A parte embargante/executada especifica que as cláusulas que merecem ser revisadas são: Cláusula de Indexador do CDI; Cláusula Comissão Flat; Cláusula Inadimplemento; Cláusula 5ª da escritura pública. Ao final, requer acolhimento dos embargos para a exclusão do cálculo do saldo devedor a comissão de permanência, a capitalização de juros não pactuada, a comissão de liquidação antecipada, comissão flat de estrutura de operação financeira e taxas/tarifas/multas sequenciadas e excessivas. Ademais, pede a declaração em sentença de pagamento superior do valor cobrado pelo embargado, sendo condenado ao pagamento em dobro do valor superior ao devido. A inicial veio acompanhada de: Planilha dos contratos firmados ID 319425976; Extratos bancários ao ID 319425979, 319425992, 319426006, 319426416, 319426452 e Escritura Pública de Primeiro Aditivo de Re-ratificação à Escritura Pública de confissão de dívidas lavrada em 19/06/2014 ID 319426659. Impugnação ao ID 319426964. No mérito, conta que as alegações da parte embargante/executada BANCO não se sustentam. A parte embargada/exequente BANCO afirma que a parte embargante/executada tentou a renegociação da dívida, com um prazo maior para pagamento do valor devido, dando origem a Escritura Pública de Composição e confissão de dívida em execução. Aduz que no ano de 2014 a dívida perfazia R$ 3.497.119,04, dividida em subcréditos com especificação da forma de pagamento e taxas de juros diferenciadas. Relata que no ano de 2016 houve mais uma repactuação da dívida, dando origem a Escritura de Reti-ratificação de outra Escritura com a incidência de juros de 1,70% a.M para todos os subcréditos. Argumenta que em agosto de 2016 os embargantes/executados ficaram em inadimplência, ocasionando o vencimento antecipado e legal de toda a dívida, tendo o embargado ingressado com a ação de execução, sendo a dívida atualizada em 25/05/2017 o valor de R$ 4.255.662,56. Diz que os embargos devem ser rejeitados liminarmente pela ausência da planilha de débito. Defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais. Por fim, requer o julgamento improcedente dos embargos à execução. Em decisão de ID 319426981, este juízo acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa e determinou aos embargantes/executados a correção do valor da causa e recolhimento das custas processuais. Ademais, reservou-se a análise do pedido de produção de prova pericial após a juntada do memorial discriminado que os embargantes entendiam devidos. Concedida a assistência judiciária gratuita em sede de recurso a parte embargante/executada (ID 319428064) Resposta à impugnação dos embargos ao ID 319428086. A parte embargante/executada reiterou de forma integral e idêntica os argumentos trazidos na inicial dos embargos. Em Decisão de ID 319428093 este Juízo indeferiu o pedido de produção de perícia contábil e intimou as partes para indicarem eventual controvérsia fática. Juntada de acórdão ao ID 319428396 que deferiu o pagamento das custas processuais pela parte embargante/executada ao final da lide. A parte embargada/exequente BANCO ao ID 319428864 informa que não vislumbra provas a produzir e requer o julgamento do mérito. A parte embargante/executada ao ID 319428881 informa que os autos possuem controvérsia quanto ao valor pago, devendo ser designada perícia contábil para apuração. Migrados os autos, as partes foram intimadas no ato para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção ao ID 336738374. Certificado o decurso de prazo ao ID 407254742. Extinto o feito ao ID 424531949. Opostos embargos pela parte embargante/executada ao ID 430784110. Contrarrazões ao ID 443462450. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante/executada opôs embargos de declaração em desfavor da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse após não ter se manifestado da migração dos autos. Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte exequente não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Nesses casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nessa intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que a parte demandante demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios eram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebeu-se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a acolher os Embargos de Declaração manejados contra sentença de abandono da causa, pelo fato de o exequente demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda – como ocorre na espécie. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar a Sentença extintiva e determinar a retomada do curso processual. Publique-se. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A parte embargante/executada ao ID 319428881 informa que os autos possuem controvérsia quanto ao valor pago, devendo ser designada perícia contábil para apuração. Dentro do seu livre convencimento motivado, o Juiz poderá dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, conforme art. 370 do CPC/2015. Sendo o juiz destinatário das provas, caberá a ele fixar as questões pertinentes a serem dirimidas no processo. Nesse sentido, vejamos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO PRAZO ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No caso em tela, vejo que este Juízo já analisou e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, vez que se trata de cálculos com baixa complexidade que não demonstram a necessidade de prova pericial. Destaco que a parte executada/embargante não apresentou novos fatos que justifiquem a alteração do entendimento do Juízo, a fim de determinar a produção da prova pericial. Acrescento que o ônus de comprovar que houve cobrança em excesso é da parte embargante/executada, devendo fazê-lo por meio da prova documental. Pelo exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Ademais, observo que até o momento a parte executada/embargante deixou de cumprir a determinação de juntada da planilha de débito, preconizada no art. 917, §4º, I do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0502996-83.2017.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Intime-se a parte embargante/executada para juntar a planilha de débito do valor que entende devido, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Apresentada a planilha, vista à parte adversa. 15 dias. Processo n.º 0502996-83.2017.8.05.0039 - Execução.
Cuida-se de Ação de Execução, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de RENCO EQUIPAMENTOS S.A, ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA e LUCENIRA SOARES OLIVEIRA. Em Decisão de ID 361510797 este Juízo deferiu o pedido de penhora do imóvel dado em garantia, localizado na comarca de Santa Cruz Cabrália. Expedida carta precatória ao ID 361510807. Com retorno ao ID 361510916 pelo não recolhimento das custas processuais. Em Despacho de ID 361510924 este Juízo determinou a intimação da parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução. O exequente comprovou o recolhimento das custas da carta precatória ao ID 361510932. Ao ID 416308212 o exequente requereu o prosseguimento da execução com a expedição da penhora, por meio da carta precatória ao Juízo do local do imóvel. Em Decisão de ID 424531939 este Juízo determinou a expedição de nova carta precatória para comarca de Santa Cruz de Cabrália (BA), para penhora e avaliação do imóvel dado em garantia, situado no bairro tânia, com área 170.295,66 m², proprietário PATRIMONIAL SOARES OLIVEIRA. Ainda, determinou a intimação da parte exequente. O executado apresentou a peça de embargos ao ID 441532303. Ao ID 441843604 a parte exequente reiterou o pedido de expedição da carta precatória. Expedida a carta precatória ao ID 441766345. Protocolo da precatória ao ID 461138516. Breve relato, decido. Haja vista o lapso temporal, oficie-se a 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória n. 8001565-27.2024.8.05.0220. 30 dias. Ademais, intime-se a parte exequente para formular requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, ficando facultado o uso dos sistemas disponíveis ao judiciário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá o exequente juntar a planilha de débito atualizada e detalhada. Atente-se a parte exequente que o descumprimento reiterado da ordem judicial, implicará na extinção do feito. CAMAÇARI/BA, 25 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS
05/12/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2024, 17:04
Conclusos para decisão
25/11/2024, 12:11
Juntada de certidão
30/08/2024, 07:27
Expedição de Carta precatória.
22/05/2024, 17:06
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição
25/04/2024, 10:52
Publicado Decisão em 22/04/2024.
21/04/2024, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
21/04/2024, 12:00
Outras Decisões
03/04/2024, 18:10
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 12:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
15/09/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 02:29
Conclusos para decisão
14/09/2023, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/09/2023, 11:27
Expedição de Certidão.
13/09/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/03/2023, 15:55
Ato ordinatório praticado
10/03/2023, 12:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
15/02/2023, 15:26
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 11:05
Expedição de Outros documentos.
06/02/2023, 11:05
Remetido ao PJE
01/11/2022, 00:00
Petição
28/10/2022, 00:00
Publicação
01/10/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
29/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
29/09/2022, 00:00
Petição
28/04/2022, 00:00
Publicação
05/04/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:00
Mero expediente
24/11/2021, 00:00
Documento
18/11/2021, 00:00
Documento
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento
28/10/2021, 00:00
Documento
28/10/2021, 00:00
Publicação
02/09/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
31/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
03/07/2021, 00:00
Publicação
15/04/2021, 00:00
Publicação
15/04/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/04/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento
11/04/2021, 00:00
Petição
11/04/2021, 00:00
Antecipação de tutela
08/04/2021, 00:00
Petição
23/03/2021, 00:00
Concluso para Despacho
23/03/2021, 00:00
Concluso para Sentença
23/03/2021, 00:00
Petição
16/03/2021, 00:00
Publicação
09/06/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
04/06/2020, 00:00
Mero expediente
28/04/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
24/04/2020, 00:00
Petição
23/04/2020, 00:00
Publicação
15/04/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
09/04/2020, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
04/03/2020, 00:00
Documento
23/01/2018, 00:00
Expedição de Carta
02/08/2017, 00:00
Expedição de Carta
02/08/2017, 00:00
Expedição de Carta
02/08/2017, 00:00
Mero expediente
21/07/2017, 00:00
Concluso para Despacho
17/07/2017, 00:00
Concluso para Despacho
17/07/2017, 00:00
Petição
14/07/2017, 00:00
Publicação
05/07/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico