Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Antonio Freire Leal - Me Advogado: Flavio De Souza Cornelio (OAB:PE17019-D)
Embargado: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000082-54.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EMBARGANTE: ANTONIO FREIRE LEAL - ME Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO (OAB:PE17019-D)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. Observo que a Ação Principal tramita sob o nº: 8001057-13.2018.8.05.0052. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000082-54.2019.8.05.0052 Embargos À Execução Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de Embargos à Execução proposto por ANTÔNIO FREIRE LEAL em face do BANCO DO BRADESCO S/A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 19781802); 3. Compulsando os autos da ação de execução originária nº: 8001057-13.2018.8.05.0052, verifico que o feito restou extinto, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. É o relatório, em apertada síntese. 5. Considerando a falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Sem custas. 7. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 9. Arquivem-se, com baixa. 10. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito