Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Marineide Santos De Andrade Advogado: Ilmara Kelli Rocha De Oliveira (OAB:BA67659)
Executado: Varejao De Alimentos Mini Preco Ltda - Me Advogado: Ilmara Kelli Rocha De Oliveira (OAB:BA67659)
Executado: Cristovao Jacques Bezerra De Andrade Advogado: Ilmara Kelli Rocha De Oliveira (OAB:BA67659) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000159-96.1997.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
EXEQUENTE: Fazenda Publica Estadual e outros Advogado(s):
EXECUTADO: MARINEIDE SANTOS DE ANDRADE e outros (2) Advogado(s): ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA67659) SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (5):
APELADO: CERÂMICA IAÇU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado (5): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL TOMS. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE, ART 210,85% DO CPC/73. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA PODER JUDICIARIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ! INAPLICABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA SENTENÇA 0000159-96.1997.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 1997, em que a citação foi ordenada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sem que tenha havido a citação pessoal da parte executada até a presente data. Instado a se manifesta, em id. 430765123, o Exequente requereu a extinção do feito, alegando que, se trata de processo de prescrição direta em razão da NÃO CITAÇÃO, ajuizamento anterior a LC 118/2005, nos termos do acórdão do STJ/RESP 1.120.295/SP, e na forma que lhe autoriza a Ordem de Serviço PGE n 020/2017, cabendo informar que inexistem causas extrajudiciais suspensivas/interruptivas da prescrição. A Execução Fiscal foi ajuizada antes da vigência da LC118/2005, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que o artigo 174, caput e inciso I, do Código Tributário Nacional assim estabelecem: Art. 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) Anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o inciso I do art. 174, rezava que a prescrição só se interrompia (in verbis) “pela citação pessoal feita ao devedor”. Também é certo que a prescrição extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, CTN) e o art. 332, §1º do CPC, torna possível a declaração de ofício da prescrição. No presente caso, necessário se faz ressaltar sua peculiaridade, onde a execução fiscal foi ajuizada em 1997, ordenada a citação em 26/08/2002 e, até a presente data, não ocorreu a citação pessoal da parte executada. Nesta hipótese, aplica-se o que já está sedimentado na jurisprudência: que nas ações de execução fiscal propostas anteriormente à vigência da nova regra (inciso I, do art. 174 do CTN), em que o despacho inicial tenha sido proferido antes da vigência da alteração legislativa, como é o caso destes autos, vigorará a redação primitiva daquele inciso, de forma que a interrupção do prazo prescricional ocorreria "pela citação pessoal feita ao devedor". Repita-se que tal entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ, conforme se observa no julgado a seguir (original sem negritos): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESP PARADIGMA 1.102.431/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 219, § 5º, DO CPC. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. 1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso. 2. In casu, os créditos tributários foram constituídos em 1996. O executivo fiscal foi proposto em 1997, não ocorrendo a citação até a data da prolação da sentença em 2005. Logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. 3. Não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014). Assim, inexistindo qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, não há de se falar em prescrição intercorrente, mas prescrição pura e simples, aplicável diante do disposto no art. 174 do CTN, desnecessária, portanto, a intimação da Fazenda Pública para se manifestar. Outro não tem sido o posicionamento do STJ, adotado também pelo Tribunal de Justiça da Bahia, conforme os julgados (originais sem negritos): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de ocorrência de prescrição plena do crédito tributário sem que houvesse os trâmites previstos no art. 40, § 4º, do CTN. 2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento deque somente as hipóteses nas quais transcorreu o prazo prescricional, contado da decisão que ordenou o arquivamento dos autos da Execução Fiscal por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bem penhorável, estão sob a disciplina do art. 40, § 4º, do CTN. Os demais casos regem-se pela nova redação do art. 219, § 5º, do CPC, de modo que a prescrição da ação executiva pode ser decretada de ofício sem a exigência da oitiva da Fazenda exequente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.459/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART. 219, § 5º – CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. O instituto da prescrição objetiva delimitar, no tempo, o curso dos embates judiciais, sendo razoável compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à paz social. Diante do disposto no art. 219, § 5º, do CPC, é possível o reconhecimento de ofício da prescrição direta. Cabe ao exequente comprovar a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de modo a justificar o diferimento do prazo prescricional. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJBA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Apelação nº 0004936-12.2007.8.05.0001, Rela. Juíza Convocada MARTA MOREIRA SANTANA, julgado em 18.02.2014, DJE 27.06.2014). Insta destacar que deve se afastado dos presentes autos a incidência da Súmula 106 do STJ. Notadamente não há que se falar em inércia inerente aos mecanismos do Judiciário que, sabidamente, não opera em condições ideais. Pensar de maneira diversa estaria se criando uma possibilidade funesta da parte beneficia-se do imenso volume de ações existentes, especialmente nas Varas da Fazenda Pública, sem a correspondente e adequada estrutura do Judiciário, para a formação de títulos executivos imprescritíveis, gerando lutuosa insegurança jurídica aos jurisdicionados. Nessa esteira, prosseguir com a execução de título prescrito vai de encontro à segurança jurídica e aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo pela farta probabilidade da mesma se configurar inócua. Desse modo, fica claro que cabia à Fazenda Pública agir se não desejasse ver seu crédito se extinguir no tempo e sendo atingido pela prescrição. Destarte, necessário se faz lembrar uma das primeiras lições do Direito: que ele “não socorre a quem dorme”, vedando-se à parte beneficiar-se de sua própria desídia. Tal entendimento tem sido compartilhado por diversos Tribunais do país, inclusive pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados abaixo (originais sem negritos): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº 118/2005, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO PLENA. INAPLICÁVEL A SUMULA Nº 106 DO STJ. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA: Apelação: 0001609-68.2005.8.05.0150, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2018). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO APLICADA EM 09/06/1999. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LC 118/05. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO VALIDA DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO PLENA. DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO SOMENTE JUNTADA AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. RETARDAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESINFLUENTE NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO DESONERA A ADMINISTRAÇÃO DE ZELAR PELA COISA PÚBLICA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO ADSTRITA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constituição do crédito tributário, a correspondente ação para a sua cobrança. A Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, encerrou a controvérsia em torno do cabimento do decreto de prescrição por iniciativa oficial, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, restrita somente à hipótese de prescrição intercorrente, o que não ocorre nos presentes autos. Na ação ajuizada, antes da Lei Complementar 118/05, o lapso prescricional do crédito tributário se interrompe pela citação pessoal válida do devedor, o que não ocorreu no caso dos autos. Mesmo ajuizada a execução, deve a Administração acompanhá-la de forma condizente com o mandamento constitucional da eficiência. Inadequação da Súmula 106 do STJ, visto que
no caso vertente, a inércia da Fazenda Pública concorreu tanto ou mais para o decurso do prazo prescricional, inclusive somente com a interposição do recurso de apelação, quando já precluso o seu direito, juntou aos autos o processo administrativo – defesa do apelado, que teria o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. (TJ/BA, Apelação nº. 0156445-92.2004.8.05.0001. Relatora: Cynthia Maria Pina Resende. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível. Data do julgamento: 11/02/2014. Data de registro: 12/02/2014). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. A inércia da Fazenda Pública em promover a citação implica no reconhecimento da prescrição art. 174 do CTN, anterior à L. C. nº 118/05. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP, Apelação nº: 00074500320018260505. Relator: Carlos Giarusso Santos, Data de Julgamento: 14/03/2013, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONDICIONADO À CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO, 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados de sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN, sendo que, para as execuções ajuizadas antes do advento da LC 118/2005, como na hipótese, somente a citação pessoal teria o condão de interromper seu transcurso, o que não ocorreu na vertente hipotese. Prescrição mantida. 2. Em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Sumula do STJ, esta Corte firmou o entendimento de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. ( REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/2/2010). 3. Agravo Interno do município não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1849073 SP 2021/0060584-5. Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo:APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-36.1994.8.05.0090 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de ação de ev ecução proposta emmanho de 1994. com vistas a ter satisfeito credito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, que foi extinta em razão da ocorrência da prescrição, haja vista o decurso do prazo do ART 174, do CTN entre o ajuizamento do feito e da decretação da prescrição por sentença, ex oficio. II-Ajuizada a execução antes da entrada vigor da LC n 128/2005, o marco interruptivo da prescrição corresponde à citação efetiva do devedor, o que não ocorreu na hipótese, possibilitando, assim, a decretação de ofício da pretensão executiva na forma do art. 219. § 5°, do CPC/73. III - Inaplicável o enunciado da Súmula 106, do STJ, quando a consumação do prazo prescricional decorre da desídia da propria Fazenda Pública, e não da morosidade do Poder Judiciario. IV - Sentença mantida. V - Apelo improvido. A CO R.D A O.Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n° 0000012-36.1994.8.05.0090, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CERÂMICA IAÇU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - APL: 0000012361994805. 0090 Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,SEGUNDA CAMARA CIVEL. Data de Publicação: 15/09/2021).
Ante o exposto, com base nos arts. 156, V e 174, do CTN e nos arts. 332, I e 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário para decretá-lo extinto, assim como extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução, ficando o cartório autorizado a expedir os ofícios necessários para tanto. Deixo de submeter esta decisão ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA/BA, 15 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito