Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0169262-86.2007.8.05.0001.
Executado: Rubens Antonio Correia Advogado: Kleber Jorge Carvalho Bezerra (OAB:BA11257)
Executado: Rubens Antonio Correia - Me Advogado: Kleber Jorge Carvalho Bezerra (OAB:BA11257)
Executado: Marcia Maria Tanure Correia Advogado: Kleber Jorge Carvalho Bezerra (OAB:BA11257)
Exequente: Multicorp Construcoes E Incorporacoes Ltd Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Isabel Pedreira Lapa Marques (OAB:BA28922) Sentença: SENTENÇA Processo: 0169262-86.2007.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: MULTICORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTD
EXECUTADO: RUBENS ANTONIO CORREIA, RUBENS ANTONIO CORREIA - ME, MARCIA MARIA TANURE CORREIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0169262-86.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por MULTICORP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTD, em face de RUBENS ANTONIO CORREIA, RUBENS ANTONIO CORREIA - ME e MARCIA MARIA TANURE CORREIA, todos qualificados nos autos. A execução é lastreada em escritura pública, qual seja, contrato de compra e venda de imóvel (ID. 259483679). O feito vem se arrastando desde 2007, sem que tenham sido encontrados bens passíveis de satisfazer a dívida exequenda, estando a demanda paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Nesse ínterim, o exequente requereu apenas algumas diligências infrutíferas, que não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente. Intimada para demonstrar interesse no feito, a credora manifestou-se no ID. 465150674. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A demanda fora proposta em 2007, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, desse modo, cabe salientar que o ordenamento jurídico pátrio segue a teoria do isolamento dos atos processuais, assim, se um ato foi iniciado sob a vigência de uma norma antiga, esta incidirá sobre ele até que seja concluído, conforme o princípio do tempus regit actum. A ação é fundada em uma escritura pública, que prescreve em 5 (cinco) anos. Vejamos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: Apelação Cível. Ação monitória convertida em execução de título executivo judicial. Sentença de extinção do feito por reconhecimento de prescrição intercorrente. Inconformismo. Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente, firmado em 22.05.2001. Prescrição quinquenal. Artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, já considerado o artigo 2.028 desse Diploma Legal. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Súmula nº 150 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Feito que ficou sem andamento por 4 anos, 11 meses e 17 dias, motivo pelo qual não se há falar em prescrição intercorrente no presente caso, pois a prescrição aqui é quinquenal. Recurso provido para anular a r. sentença, devendo a execução ter o seu regular prosseguimento. (TJ-SP - AC: 00233965020038260309 SP 0023396-50.2003.8.26.0309, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DOS DEVEDORES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSSUAIS. [...]. 2. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil/2002 [...]. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. [...]. 7. Reconhecida a prescrição intercorrente, mesmo que em virtude da inércia do exequente, é aplicável o princípio da causalidade, visto que o devedor não adimpliu o débito e deu causa à propositura da Execução. Precedentes do TJ/MS. 8. Apelação conhecida e não provida. (APL 0002258-87.1998.8.12.0019/MS, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, DJe: 27/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIAS, PIGNORATÍCIA E FIDEJUSSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO POR MAIS DE DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. A inércia do credor que permanece não somente por mais de 12 (doze) anos sem se manifestar nos autos, mas até a presente data, não demonstrando interesse em obter a satisfação do seu direito/crédito, leva à caracterização da prescrição intercorrente, declarada de ofício, considerando o transcurso do prazo assinalado na lei material. (AI 1405151-59.2017.8.12.0000/MS, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, DJe: 27/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO. FEITO QUE FICOU PARALISADO POR APROXIMADAMENTE 6 ANOS. PARTE QUE DEIXOU DE IMPULSIONAR A DEMANDA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 205, § 5º, I, DO CC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APL 1715996-9/PR, Décima Sexta Câmara Cível, Relatora: Juíza Vânia Maria da S. Kramer, DJe: 14/12/2018). Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O feito está tramitando há 22 anos, sem que tenha havido a satisfação do débito. Durante o curso processual, o exequente (excipiente) se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação, conforme pode ser observado entre as petições de fls. 85, datada de 20 de março de 2002, e de fls. 89/90, do dia 27 de janeiro de 2009; dessa forma, apesar do feito ter continuado a ser processado, houve a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, cabe registrar que, conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pela escritura pública que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 29 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11