Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Leonardo De Lima Naves (OAB:MG91166)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0802191-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): LEONARDO DE LIMA NAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB:MG91166) DECISÃO 0802191-40.2018.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0802191-40.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal que o ESTADO DA BAHIA move em face da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, tendo por objeto a recuperação do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 850000.2886/18-4. Em ID 287355990 a Executada peticionou requerendo a suspensão da execução fiscal, ante o acórdão proferido pelo STJ no tema 987, fulcro no art. 1.037, II do CPC. Devidamente intimada sobre o pedido, a Exequente manifestou pelo indeferimento e prosseguimento da execução fiscal, requerendo o monitoramento permanente de ativos, via BACENJUD no CNPJ base nº 13.481.309, com o consequente bloqueio de ativos financeiros. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Em primeiro lugar, em razão das alterações promovidas pela lei 14.112/20 - que alterou a lei de recuperação judicial e falência (lei 11.101/05) -, a 1ª seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Além disso, relator, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da lei 11.101/05, pode dar continuidade nas execuções fiscais, uma vez que estas não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial. Ademais, a Lei nº 11.101/05 não prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito tributário nas hipóteses de recuperação extrajudicial, como é o caso em tela. Por fim, é sabido que não se aplica a recuperação extrajudicial aos titulares de créditos de natureza tributária conforme dispõe os parágrafos 1º e 4º do artigo 161 da Lei nº 11.101/05.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 287355990 e DEFIRO o pedido da EXEQUENTE de ID 287357218 nos seguintes termos: Os requisitos autorizadores do pleito de penhora estão disciplinados pelo STJ no bojo do RE n. 1.377.507-SP, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) In casu, estão satisfeitos os requisitos do 1º parágrafo da aludida Ementa. Pelo exposto, defiro o pedido e: 1 – DETERMINO a pesquisa e bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a) (CNPJ base nº 13.481.309) que fora devidamente citado, até o valor apontando, para posterior transferência para conta judicial, pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Após o protocolamento da ordem judicial de requisição de informações, perante o SISBAJUD, aguarde-se, em cartório, por 2 (cinco) dias. Após, proceda-se a consulta à resposta. 2 – Sendo essa positiva, obtendo êxito a penhora de dinheiro em quantia integral ou parcial, via SISBAJUD, serve o espelho como Auto de Penhora, do qual deve o Executado ser intimado, na forma do art. 854, do CPC. Após, AGUARDE-SE o transcurso do prazo de 5 dias previstos para a Impugnação ao bem penhorado. Sendo esta apresentada, voltem-me conclusos. Não tendo havido Impugnação, promova-se a transferência definitiva da quantia a uma conta judicial. Após a confirmação do depósito, expeça-se alvará de liberação da quantia, com acréscimos que porventura incidiram. 3 – Expedientes necessários P.R.I Tônia O. Barouche Juíza Substituta. Despacho pela Força Tarefa SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2023.