Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Maria De Lourdes Batista Portela Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013923-36.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BATISTA PORTELA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA DE LOURDES BATISTA PORTELA, por meio de seu advogado Antonio Jorge Falcao Rios (OAB/BA 53.352), ajuizou a presente AÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO BAHIA. A parte autora alega que foi celebrado acordo entre a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e o Estado da Bahia nos autos da ação coletiva n. 0102836-92.2007.8.05.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, homologado por sentença. Aduz que a Cláusula 3ª do referido acordo que determinava os critérios para a parte ré pagar os valores retroativos dos associados da APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia foi descumprida tacitamente pela parte ré Consequentemente, a parte autora, nos termos expostos na petição inicial, pede o recebimento da presente ação autônoma individual de cumprimento de sentença, para que a parte ré seja citada com a finalidade de pagar-lhe os valores devidos, a título de reclassificação funcional, no lustro prescricional a partir do protocolo da ação coletiva. Requer o deferimento da gratuidade de justiça. Atribui-se à causa o valor de R$ 162.202,77 (ID 360043959). É o que basta para decidir. I A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 360043975) Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8013923-36.2023.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC. II A parte autora maneja ação autônoma de cumprimento de sentença cujo rito processual é o previsto no art.523 e seguintes do Código de Processo Civil, e por ser manejada em face da Fazenda Pública, a aludida disposição é combinada com o art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O título judicial para deflagrar o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, caso dos autos, estando entre aqueles previstos no art.515 do Código de Processo Civil, deve indicar o respectivo valor de forma líquida e certa. Essa exigência decorre de determinação legal prevista no art. 513,§1º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora apresentou com sua inicial o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que julga ser credora e cópia do título exequendo, que se trata de uma sentença homologatória de acordo coletivo, em cujo acordo considera estar incluída na qualidade de credora. Com a intenção de demonstrar essa qualidade, a parte autora apresenta cópia de email onde ali é feita referência a uma lista na qual supostamente estariam os nomes das pessoas que aderiram ao acordo e nessa lista supõe-se que estaria a parte autora (ID 360043982). Claramente tal documento não demonstra o instrumento de que a autora aderiu ao acordo homologado. Caberia trazer documento produzido pela parte ré e firmado pela parte autora, em que a mesma consente com a proposta de acordo ofertada pela parte ré. Nesse sentido, verifica-se do título exequendo que se trata de um sentença ilíquida, haja vista que o acordo homologado não estabelece o quantum debeatur destinado à parte autora, mas tão somente os critérios para se calcular o valor. De todo modo, cabe ser intimada a parte autora para juntar o documento aludido a fim de regularizar o procedimento. III Cabe ainda ressaltar que a parte autora maneja ação autônoma individual de cumprimento de sentença sem que tenha promovido antes a sua liquidação, considerando o crédito que julga ser titular afeto à sentença coletiva. Como se sabe a liquidação da sentença coletiva tem por finalidade, a partir de um reconhecimento judicial de um direito individual, promovido no âmbito de um processo coletivo, apurar o que efetivamente faz jus ao indivíduo, a ser feito em outra instância, processo esse de natureza individual. Trata-se da chamada liquidação imprópria na qual se deve identificar a titularidade do direito de crédito reconhecido e se deve fazer a apuração do correspondente valor. O ajuizamento da referida ação revela-se prematura, pois, ainda não se tem definido judicialmente o titular do crédito e o seu valor líquido e certo (art. 513,§1º do Código de Processo Civil). Assim, a parte autora deve emendar a inicial para no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa) requerer a sua liquidação (natureza cognitiva), haja vista que se tratam de pedidos excludentes entre si em razão das respectivas naturezas. A manutenção do pedido originário importará no indeferimento da inicial. CONCLUSÃO No caso, consequentemente, a parte autora deverá juntar aos autos o instrumento de que a autora aderiu ao acordo homologado, visando a regularizar a sua postulação. Por fim, a parte autora deve emendar a inicial retificando a sua postulação para que figure o pedido de liquidação ao invés de pedido de cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento indispensável aludido e emendar a inicial, como apontado, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. Decisão com força de mandado/ofício. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4