Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Claudemir Amorim Alencar Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268) Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000779-65.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
AUTOR: CLAUDEMIR AMORIM ALENCAR Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000779-65.2018.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face da sentença proferida no ID 260033575. A embargante alega, em síntese, a existência de acordo entabulado entre as partes antes da sentença de mérito exarada. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, importa consignar a possibilidade de aplicação de efeitos modificativos aos embargos de declaração, conforme orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção da omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1070607 RN 2017/0059102-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2017) In casu, relata o Embargante que a sentença proferida não observou a existência prévia de acordo firmado entre as partes. Da detida análise dos autos, tem-se que a insurgência apresentada merece ser acolhida. Com efeito, verifico que, em petição de ID 46495177, as partes informaram a celebração de acordo, requerendo a homologação deste Juízo. Nesse sentido, dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, preleciona o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem. Já o art. 200, caput, do CPC/15, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Destarte, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede – antes se impõe – que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. Ante todo o exposto, ACOLHEM-SE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, HOMOLOGAR, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, “b”, ambos do CPC/15. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado. PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00