Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Isabel Ribeiro Sampaio
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0750681-17.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: ISABEL RIBEIRO SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0750681-17.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. Inicialmente, indefiro o pedido de reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor. A reunião das execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz, conforme inteligência do art. 28 da Lei n. 6.830 e teor da Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REUNIÃO DE PROCESSOS - CONVENIÊNCIA DO JUÍZO. - A reunião das execuções fiscais em um mesmo juízo constitui faculdade do magistrado, por conveniência da unidade da garantia da execução (Súmula nº 515 do STJ). (TJ-MG - AI: 25399009020228130000, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/01/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO FATURAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. Agravante que possui diversas execuções fiscais, algumas com pedido de penhora no faturamento. Pedido de reunião das execuções, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, a fim de organizar as penhoras. Reunião de execuções contra o mesmo devedor é faculdade do juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. Recusa baseada no fato de que as execuções estão em fases processuais distintas e a reunião poderia causar tumulto processual. Ausência de ilegalidade na decisão. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21471658520218260000 SP 2147165-85.2021.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 17/08/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2021) Na espécie, verifico que, não raramente, o apensamento de feitos pode provocar tumulto no curso do processos, ensejando, por vezes, efeito oposto ao almejado pelas partes no que diz respeito à celeridade processual. Indefiro, portanto, o pedido de reunião das execuções fiscais listadas na petição de Id 317567628. Indefiro, ainda, o pedido de indisponibilidade de bens efetuado no mesmo petitório por não obedecer a ordem de penhora prevista pelo art. 835, do CPC. Por fim, chamo o feito a ordem para, nos termos do art. 72, do CPC, e tendo em vista a certidão de Id 317566937, intimar novamente a Defensoria Pública para que, no prazo legal, atue no presente feito como curador especial, sob pena de comunicação à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia para fins de apuração de eventual responsabilidade funcional. Publique-se. Intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 29 de julho de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito