Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Manoel Simao Mendes Da Silva 36488933515 Advogado: Jose Barreto Bittencourt (OAB:BA74918) Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000765-30.2021.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: MANOEL SIMAO MENDES DA SILVA 36488933515 Advogado(s): JOSE BARRETO BITTENCOURT (OAB:BA74918), CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB:BA25962) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000765-30.2021.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de MANOEL SIMAO MENDES DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 8.356,02 (oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), referente a faturas inadimplidas do contrato de plano de saúde. O executado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 131431674, e apresentou exceção de pré-executividade (ID 390555932), alegando, em síntese: a) nulidade da execução por inexigibilidade do título; b) ausência de liquidez em razão de divergências nos valores cobrados; c) ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos; d) que o serviço não foi utilizado no período cobrado; e) que a inadimplência ocorreu em razão da crise sanitária da COVID-19; f) litigância de má-fé da exequente por supostamente ter alterado a verdade dos fatos. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 400739496), argumentando que: a) a exceção não preenche os requisitos para seu conhecimento, pois demanda dilação probatória; b) a teoria da imprevisão é inaplicável aos contratos aleatórios; c) o serviço ficou à disposição do executado e foi efetivamente utilizado, conforme relatório de utilização juntado aos autos; d) o título executivo é líquido, certo e exigível. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, independentemente de garantia do juízo, desde que as matérias alegadas sejam cognoscíveis de ofício e não demandem dilação probatória, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, embora algumas das questões suscitadas pelo executado demandem dilação probatória - como a alegação de não utilização dos serviços e divergência nos valores - a arguição de nulidade do título executivo por ausência dos requisitos legais comporta análise através da presente via processual. Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão ao executado. O contrato de plano de saúde e as faturas inadimplidas constituem título executivo extrajudicial por força do artigo 784, XII, do CPC c/c artigo 27 do Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe expressamente que "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro". A alegação de inexigibilidade do título em razão da pandemia da COVID-19 não merece prosperar. Como bem pontuado pela exequente, por se tratar de contrato aleatório, no qual as partes assumem riscos inerentes à própria natureza do negócio jurídico, não se aplica a teoria da imprevisão. Este é o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.689.225/SP. Em relação à suposta ausência de utilização dos serviços, o argumento não se sustenta, uma vez que o relatório juntado no ID 119236687 comprova a realização de diversos procedimentos odontológicos por beneficiários do plano no período cobrado. Ademais, tratando-se de contrato de plano de saúde, o pagamento das mensalidades é devido pela disponibilização do serviço, independentemente de sua efetiva utilização. A alegação de divergência nos valores também não procede. A análise dos documentos demonstra que os valores cobrados correspondem às mensalidades do plano de saúde (R$ 3.856,65) e do plano odontológico, devidamente discriminados nas faturas e compatíveis com a proposta de adesão. Por fim, não se verifica a alegada litigância de má-fé da exequente, que apresentou documentação idônea comprovando a relação contratual e a inadimplência do executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado e discriminado da dívida. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise do pedido de pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD/RENAJUD. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito