Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Lidiane Martins Dos Santos Silva Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A)
Apelado: Claro S.a. Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001108-04.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIDIANE MARTINS DOS SANTOS SILVA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, AGATA AGUIAR DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERRUPÇÃO MOMENTÂNEA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mormente porque demonstrada a hipossuficiência da parte apelante para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. II. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre prestadora de serviço de telefonia e usuário, com a possibilidade de inversão do ônus da prova. III. O mero descumprimento contratual, consubstanciado na interrupção momentânea do serviço de telefonia, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que afetem a esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. Ausente a prova de consequências fáticas capazes de ensejar dor e sofrimento indenizáveis por sua gravidade, não há que se falar em dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. V. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8001108-04.2019.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001108-04.2019.8.05.0209, em que figuram como apelante, LIDIANE MARTINS DOS SANTOS SILVA, e apelada a CLARO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) Justiça