Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jircelia Almeida Braga Registrado(a) Civilmente Como Jircelia Almeida Braga Advogado: Iracema Brandao De Lima Marques (OAB:BA75180)
Executado: Manoel Araujo Costa Registrado(a) Civilmente Como Manoel Araujo Costa Advogado: Benedito Lucena Do Carmo Filho (OAB:BA855-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8001858-33.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
EXEQUENTE: JIRCELIA ALMEIDA BRAGA registrado(a) civilmente como JIRCELIA ALMEIDA BRAGA Advogado(s): IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES (OAB:BA75180)
EXECUTADO: MANOEL ARAUJO COSTA registrado(a) civilmente como MANOEL ARAUJO COSTA Advogado(s): BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO (OAB:BA855-B) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8001858-33.2023.8.05.0090 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Iaçu
Trata-se de ação de execução de alimentos em que a parte requerente objetiva o recebimento dos valores discriminados na exordial. No curso da ação, as partes informaram nos autos a realização de acordo extrajudicial, nos termos do documento de ID 440088465, o qual requerem a homologação por este juízo. Ao ID 443434518, a parte executada informa a quitação do débito, acostando comprovante de transferência dos valores devidos ao exequente. É O QUE CUMPRE RELATAR. Dispõe o art. 924, II, do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Destaca-se que o Código Civil estabelece no art. 320 que “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.”. Da análise dos autos, observa-se que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. In casu, verifica-se que houve, portanto, adimplemento da obrigação por parte do executado.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 924 do CPC. Sem custas a recolher, inexistindo honorários a arbitrar. Retire-se o mandado do BNMP, caso houver. Ciência ao MP. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Iaçu/BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito