Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Sandra Passos Santos - Me Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600)
Executado: Sandra Passos Santos Barros Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600) Advogado: Anderson Dos Anjos (OAB:BA58595) Advogado: Luciana De Jesus Santana (OAB:BA59699) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002882-86.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SANDRA PASSOS SANTOS - ME e outros Advogado(s): INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA58600), ANDERSON DOS ANJOS (OAB:BA58595), LUCIANA DE JESUS SANTANA (OAB:BA59699) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8002882-86.2022.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SANDRA PASSOS SANTOS – ME contra Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA para cobrança de crédito fiscal contante em CDA. Em síntese, em que pese a via utilizada pressuponha a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, o Excipiente tão somente pugnou pelo parcelamento da dívida. Instado a manifestar-se, o Excepto sustentou que a legislação estadual de regência estabelece a competência exclusiva da Secretaria da Fazenda – SEFAZ para deferir parcelamento de débitos fiscais. É o bastante. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, cabível somente quando versar sobre matéria de ordem pública e for prescindível dilação probatória (Súmula 393, STJ). Nesse sentido, entendo inexistir matéria de ordem pública, de fato ou de direito, ventilada no processo. Seguem as razões. Colhe-se dos autos que, após regular citação/intimação, a Excipiente requereu o parcelamento do débito com base no art. 916 do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Entretanto, ainda que se admitisse a possibilidade de parcelamento judicial do débito fiscal, a norma determina a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução – o que não se verifica nos autos. Diz-se “possibilidade” porque se reputa inviável o deferimento de pedido de parcelamento de débito fiscal pelo Poder Judiciário, eis que tal providência incumbe exclusivamente à autoridade fazendária que o concede de acordo com lei específica que trata do assunto (TJ/BA – AI: 80315425020218050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022). Eis o modo como prescreve o Código Tributário Nacional c/c Código Tributário do Estado da Bahia, respectivamente: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Art. 162. Os processos de isenção, de parcelamento, de regimes especiais ou de benefícios fiscais especiais serão disciplinados na forma regulamentar. No mesmo sentido, não acode sorte o argumento de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal em decorrência do “parcelamento”. Parcelamento não houve. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça pondera: A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. STJ. 2ª Turma. REsp 1922063-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 754). Logo, os requisitos para a concessão de parcelamento exigidos na lei/regulamento do Estado da Bahia não podem ser suprimidos por decisão judicial, sob pena de ingerência na atividade da Administração Pública e violação à separação dos Poderes.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade em razão da inexistência de matéria de ordem pública a ser examinada. Intime-se o Excipiente para informar e comprovar se, atendendo às informações sobre parcelamento do débito no sítio eletrônico da SEFAZ/BA, assim o procedeu. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 18 de julho de 2024. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada