Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jupara Motos Pecas E Acessorios Ltda Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796)
Reu: Joaci Dias Pinheiro Advogado: Maiane De Oliveira Silva (OAB:BA66324)
Reu: Josilane Souza Santos E Silva Advogado: Jose Welton Novais Reboucas (OAB:BA52483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: MONITÓRIA n. 8000273-79.2018.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: JUPARA MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796)
REU: JOACI DIAS PINHEIRO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000273-79.2018.8.05.0264 Monitória Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de AÇÃO MONITÓRI proposta por JUPARÁ MOTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA em desfavor de JOACI DIAS PINHEIRO e JOSILANE SOUZA SANTOS E SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega o autor que é credor da importância de R$ 9.470,17 (nove mil e quatrocentos e setenta reais e dezessete centavos), representado por 10 (dez) cártulas de cheques emitidos pelas rés, porém não honraram o compromisso de liquidação, restando o título devolvido foi o título devolvido pelo motivo 12. Requer a citação da devedora e, caso não efetuado o pagamento, nem oferecidos embargos, seja convertido o mandado de citação em mandado executivo, prosseguindo-se o feito em sua fase executiva. Juntou os documentos. Custas recolhidas. Regularmente citada, a ré JOSILANE SOUZA SANTOS E SILVA apresentou embargos à monitória. No mérito, requereu a improcedência do pedido, uma vez que emitiu os cheques para fazer face a compra da motocicleta realizado por seu antigo companheiro Joaci Dias Pinheiro. Assim, este deve ser o único responsável pelo pagamento da dívida, razão pela qual o feito deve ser julgado improcedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE DO PRIMEIRO RÉU De ofício, reconheço a ilegitimidade do primeiro réu JOACI DIA PINHEIRO para o feito. O art. 700 do CPC informa que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos o que está sendo exigido são cártulas de cheques emitidos unicamente por JOSILANE SOUZA SANTOS E SILVA (Id. 11516396 – pág. 1/8). Assim, inexistindo endosso, não há que se falar em solidariedade. DO MÉRITO
Trata-se de ação monitória destinada ao recebimento de dívida materializada em dez cheques anexados no Id. 11516396 – pág. 1/8, no valor de atualizado de R$ 9.470,17 (nove mil e quatrocentos e setenta reais e dezessete centavos). Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel. Além do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições, exige-se, para a ação monitória, a existência de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pelos cheques citados. Este é o entendimento disposto no enunciado 299 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." A requerida afirma que as cártulas foram emitidas para fazer face a dívida de terceiros. Com efeito, a ação monitória constitui instrumento hábil a transformar a prova escrita do débito, sem força executiva, em título executivo, constituindo prova escrita todo documento que permita aferir-se a existência do direito alegado, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo. Assim, o documento que instruiu a inicial - cártulas de cheques emitidos pelo requerido - constitui prova suficiente e dispensa a demonstração da causa debendi. Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida" (cf. Acórdão no REsp nº1018177/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, in DJe 12.05.2008). O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu que "é desnecessária a declinação da causa debendi na ação monitória instruída com cheque prescrito, eis que a presunção do crédito em favor do credor transfere ao devedor o ônus da prova quanto à inexistência do débito nele confessado" (cf. Acórdão de 10.06.2009 na apelação nº2006 01 1 132.729/4, registro nº363.891). Todavia, a presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais, tais como verificação de eventuais vícios de consentimento ou de forma na emissão do título de crédito. Havendo sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título, tais constatações são aptas, se comprovadas, para elidir a obrigação cambial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. I - É desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória (precedentes do STJ). II - Compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.820824, 20110112170444APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 226) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CHEQUE PRESCRITO. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Verificado que, no recurso de apelação interposto, a parte ré externou sua irresignação quanto à rejeição da prejudicial de prescrição e alegou a ausência de prova da causa debendi dos cheques prescritos, que fundamentam o pedido monitório, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de inépcia da petição recursal. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória, que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, contado a partir do término do lapso temporal para ajuizar a execução da cártula. 3. Evidenciado que entre o encerramento do prazo para ajuizamento da execução e a data da propositura da ação monitória não houve decurso de mais de 5 (cinco) anos, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial. 4. Nos termos da Súmula n. 299 do c. Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." 5. Não se mostra necessária a indicação da causa debendi nos casos de ação monitória fundamentada em cheque prescrito. 6. Preliminar de inépcia do recurso e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.815958, 20130111522658APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014. Pág.: 107) Ainda assim, dispondo o autor de prova escrita da existência da dívida postulada, nos moldes da ação monitória, compete ao réu a desqualificação da prova do requerente/embargado. O cerne da controvérsia está em aferir se é legítima a cobrança do valor estampado na cártula acima descrita, uma vez que o embargante sustenta que é possível a oposição de exceção pessoal (dívida de terceiros). Por essas razões, entende que estaria desobrigado do pagamento dos valores cobrados. Pois bem. As objeções da ré não implicam em qualquer responsabilidade da parte autora. O cheque é título de crédito informado pelos princípios da autonomia, cartularidade, abstração, o que obriga o emitente ao pagamento do valor nele inserto, independentemente de não ser o portador aquele com quem contratou originariamente. As objeções postas não possuem qualquer correlação com prova documental. O art. 25 da Lei do Cheque traz uma exceção quanto à impossibilidade de opor exceções pessoais ao portador do cheque, o qual dispõe sobre a aquisição consciente da cártula ao portador em detrimento do devedor, confira-se: Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Destarte, deve-se trazer à baila que o cheque também está submetido ao princípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Em virtude desse princípio, eventual descumprimento do contrato firmado entre a embargante/ré (emitente da cártula) e o beneficiário (vendedor do imóvel) não atinge o autor/embargado, haja vista a circulação do título no mercado, além da posse de boa-fé por este último. Nesse sentido, anoto a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS DE BOA FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. PRESTAÇÃO DE ALUGUEL DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 2. No caso específico dos autos,
trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo que se falar em necessidade de produção de prova testemunhal e/ou pericial como alega o apelante. Cerceamento de defesa afastado. 3.A lei do cheque proíbe a recusa de pagamento ao terceiro de boa-fé com base na causa debendi, salvo exceções. Não caracterizados vícios na criação do título de crédito, nem a má-fé do terceiro, imponíveis exceções pessoais. 4. Devido o pagamento do cheque emitido. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.879319, 20130111863580APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 13/07/2015. Pág.: 236) PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS CONTRA TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A execução embargada tem o seu substrato em título de crédito que cumpre todos os seus requisitos, quais sejam, liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo às previsões insculpidas no artigo 585, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Por tratar-se de título executivo abstrato, autônomo e literal, o cheque posto em circulação, divorcia-se das tratativas que deram causa à sua emissão, não sendo permitido ao seu titular opor exceções pessoais contra terceiros beneficiários das cártulas, conforme previsto no artigo 25, da Lei nº7.357/85. 3. Se não há prova capaz de convencer que o exeqüente adquiriu as cártulas conscientemente em detrimento do embargante, então, aobrigação do apelante subsiste ainda que o título ao portador tenha entrado em circulação contra sua vontade. 4. Recurso desprovido. (Acórdão n.810433, 20130111232645APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 124) No Superior Tribunal de Justiça, vejam-se precedentes na mesma linha: DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão. (...) (REsp 875.161/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011, grifos inexistentes no original) DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. BENEFICIÁRIA DOMICILIADA NO EXTERIOR. PRAÇA DE EMISSÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA NA CÁRTULA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA DE NATUREZA CAMBIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, COM DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, OU DE AÇÃO MONITÓRIA, CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 ANOS. 1. O cheque é título de crédito que se submete aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso deve ser considerado como local de emissão o indicado no título. (...) (REsp 1190037/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011, grifos inexistentes no original) Por fim, vale o registro de que a embargante não nega, em momento algum, a emissão do cheque, fato incontroverso nos autos, apenas se insurge quanto ao pagamento do valor nele representado. Por outro lado, observa-se que o título não tem qualquer invalidade aparente, mostrando-se idôneo a amparar a exigência deduzida nesta ação monitória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais nos valores de R$ 6.666,00 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais), que deve ser corrigido monetariamente desde a data da emissão de cada cártula, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação 05.02.2020) até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406, do Código Civil) (RESP 1.556.834). Por conseguinte, resolvo a demanda com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. UBAITABA/BA, 28 de novembro de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO