Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8027601-60.2019.8.05.0001.
Autor: Mariza Da Silva Santos
Reu: Jacson Alves Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8027601-60.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIZA DA SILVA SANTOS
REU: JACSON ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8027601-60.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIZA DA SILVA SANTOS em face de JACSON ALVES DOS SANTOS. A Defensoria Pública, em atenção ao Ato Ordinatório, requereu a citação pessoal da autora, devido à dificuldade de contato (ID 411045560). Foi expedida a respectiva Carta de Citação, que retornou com a anotação de "ausência" (ID 464888489). Na sequência, foi certificado nos autos a ausência de manifestação da autora, conforme ID 475295618. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a parte autora para manifestar interesse na sua continuidade, não tendo sido o mesmo localizado no endereço constante dos autos. Cumpre salientar que é mister da parte autora informar, ao Juízo, mudança de domicílio, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77 caput e inciso V do CPC traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação. Observemos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 09 de abril de 2020, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Ausente de custas, ante a gratuidade aqui concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 29 de novembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05