Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Alexsandro Rego De Sousa Advogado: Jonathas Fortuna Gomes (OAB:BA28051)
Interessado: Hsbc Seguros (brasil) S.a. Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB:PE32786) Terceiro
Interessado: Edriene Barros Teixeira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0414526-69.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Alexsandro Rego De Sousa Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES registrado(a) civilmente como JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB:BA28051)
INTERESSADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0414526-69.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por Alexsandro Rego de Sousa em face de HSBC Seguros S/A, na qual o autor postula o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro sob alegação de que teria sido vítima de acidente de trabalho, ao sofrer queda de um andaime, com fratura na coluna cervical e posterior descoberta de hérnia disca. Além disso, afirma que, após a assinatura do contrato, descobriu que possui diabetes e perdeu a visão no olho esquerdo. Afirma que os sinistros não foram cobertos pela requerida e, por isso, requerer que sejam declaradas nulas as cláusulas limitadoras de direitos, a fim de que lhe seja paga a importância de R$ 562.261,68 (quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e oito centavos), bem como que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais. Deferida a gratuidade (ID 260033507). A requerida ofereceu Contestação no ID 260033668 e seguintes, em que sustenta que os eventos alegados pelo autor decorrem de condições de saúde preexistentes, não cobertas pelo contrato, que não há comprovação do acidente de trabalho e que o autor não informou seu estado de saúde no momento da contratação. O autor apresentou Réplica nos IDs 260034517 e seguintes. Foi realizada perícia médica, cujo laudo foi acostado aos IDs 260034724 e seguintes. As partes se manifestaram sobre a perícia (IDs 260034874 e seguintes) Frustrada a conciliação e aberto prazo para alegações finais (ID 260034959) As partes apresentaram suas manifestações finais, sob forma de memoriais, nos IDs 260034964 e seguintes. Nos IDs 260035008 e seguintes a requerida requereu a retificação do polo passivo, a fim de que conste a seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A, em virtude da transferência da carteira de produtos do ramo de "vida" da Bradesco Seguros, sucessora da HSBC Seguros. A autora concordou com a sucessão processual (ID 260035092). É o relatório. Decido. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não oitiva da testemunha do autor, uma vez que, presente na audiência em que foi encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais, nada foi por ele questionado, restando preclusa a oitiva da testemunha. Assim, deixo de acolher a preliminar arguida. No que pertine à sucessão processual, diante dos documentos acostados aos autos e a concordância da parte autora, defiro o requerimento formulado e determino a retificação da autuação processual. Em relação ao mérito, o contrato de seguro é regulado pelo Código Civil (art. 757) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo. A aplicabilidade do CDC impõe a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida sobre cláusulas contratuais (art. 47), mas não autoriza que se desconsiderem os limites objetivos da apólice de seguro. Ademais, a boa-fé contratual e o dever de informação, previsto no art. 765 do Código Civil, são elementos essenciais do contrato de seguro. Neste aspecto, destaca-se que o art. 766 do Código Civil estabelece expressamente que o segurado perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. No caso em análise, no item "b" da proposta de contratação, acostada aos autos, o autor declarou expressamente não ser portador de diabetes. Da mesma forma, em documento assinado e juntado com a contestação, afirmou não possuir diabetes nem doença vertebral. O contrato prevê expressamente que a seguradora não estará obrigada a indenizar caso o segurado omita circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta. O autor sustenta que tomou conhecimento do diagnóstico de diabetes após a contratação do seguro. Contudo, em depoimento à perícia judicial, admitiu que apresentava episódios de glicemia elevada desde 1998, com descompensação em agosto de 2010. A seguradora, por sua vez, comprovou através de sindicância que o autor foi atendido em diversas datas ao longo do ano de 2009 no Centro de Saúde Dr. Edson Teixeira Barbosa em decorrência de diabetes, conforme documento de ID 260034285. Há, ainda, registro documental de fornecimento de insulina pela farmácia da Prefeitura de Salvador desde 15/12/2009. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar que, em virtude da extensão da retinopatia e do grau de perda da visão apresentados pelo autor, as alterações oculares decorrem de mais de dez anos de diabetes. Dessa forma, resta tecnicamente comprovado que as condições oculares foram iniciadas antes do contrato de seguro, podendo ter se agravado no decorrer do contrato, havendo nexo causal direto entre a visão subnormal apresentada e a diabetes preexistente e não informada pelo autor quando da contratação. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Colaciono os julgados a seguir, que evidenciam a aplicação do entendimento sumulado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ.1. Ação de indenização securitária c/c declaração de inexistência de débitos e obrigação de fazer.2. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".3. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu estar caracterizada a má-fé do segurado, tendo em vista que, no momento da assinatura, deixou de informar a preexistência de doença, da qual comprovadamente tinha conhecimento, por já ter declarado anteriormente em procedimento diverso.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.248/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA Nº 609/STJ. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula nº 609/STJ).2. Não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se, consoante o acervo fático soberanamente analisado pelo tribunal local, restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento e que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta.3. A descaracterização da má-fé do segurado ao fornecer intencionalmente informações inverídicas e incompletas à seguradora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7 desta Corte.4. O entendimento jurisprudencial de que a má-fé do segurado que omitiu a doença preexistente estaria descaracterizada quando teve razoável sobrevida após a assinatura do contrato de seguro não se aplica na hipótese em que não apresentava razoável estado de saúde antes, durante e após a conclusão da avença, a exemplo das diversas ocorrências hospitalares existentes no período, devidamente especificadas em histórico médico. A má-fé na conduta é reflexo da falta deliberada em informar a seguradora acerca da precariedade do estado de saúde, que, como cediço, é capaz de influir nos riscos e termos da contratação.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.873.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No caso dos autos, resta documentalmente comprovado que o autor tinha pleno conhecimento do diagnóstico desde antes da celebração do contrato de seguro, configurando manifesta má-fé ao declarar expressamente que não possuía tal condição de saúde. Ademais, o autor alegou que sofreu uma queda de um andaime durante o trabalho, resultando em lesões incapacitantes na coluna cervical. Por sua vez, a requerida afirma que a empresa Jotagê Engenharia, através do setor técnico de segurança confirmou por escrito que não foi encontrado nenhum relato de acidente sofrido pelo autor. Embora tal documento não tenha sido encontrado nos autos, também não há qualquer comprovação trazida pelo autor acerca do suposto acidente de trabalho. Ressalto, neste ponto, que a inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar minimamente o que foi por si alegado. Quanto à alegação de acidente de trabalho e às lesões na coluna, a prova pericial foi igualmente esclarecedora. Embora a perícia reconheça o agravamento da condição degenerativa da coluna ao longo do tempo, não identificou qualquer lesão traumática que possa ser atribuída a um acidente específico, afastando a indenização por cobertura de incapacidade por acidente. Destaco, inclusive, que a perita questiona que o autor realizou exame complementar de imagem da coluna em agosto de 2011, ou seja, 02 meses após do alegado evento, assim, suscita dúvida o fato de que ele teria desenvolvido normalmente atividades braçais por 02 (dois) meses após o suposto acidente, sem comprovar consultas ou tratamento da dor alegada. De acordo com a expert, é possível afirmar que, em virtude do longo tempo de efetivo labor do Autor como pedreiro e da idade dele quando o Seguro foi contratado, a discopatia degenerativa em coluna que o acomete foi iniciada antes do contrato de Seguro com a Ré, e se agravou no decorrer do contrato. O laudo é expresso ao afirmar que a origem da condição é anterior ao contrato de seguro. Questionada sobre os vários atendimentos do autor no INSBOT entre 2009 e 2012, dentre os quais constata-se diagnóstico de lombalgia, em 15/07/2010 (data anterior à celebração don contrato), a perita conclui que possuem relação com o problema narrado na inicial. Dessa forma, também incide a comprovação de má-fé do autor, já que o diagnóstico de lombalgia é anterior à contratação do seguro e ele afirmou não possuir qualquer problema de saúde correlato. Assim, considerando que a espondilartose lombar é doença degenerativa, a condição preexistente também influiu no avanço da patologia e deveria ter sido informada pelo autor. O contrato de seguro exclui expressamente a cobertura doenças degenerativas quando a atividade laborativa exercida pelo segurado contribua diretamente na constituição da relação de causa e efeito e na firmação do nexo de causalidade. A interpretação do contrato, neste ponto, não permite a inclusão de agravamentos decorrentes de esforços repetitivos como eventos cobertos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE PESSOAL QUE TERIA PROVOCADO A AMPUTAÇÃO DE TRÊS DEDOS DO SEGURADO, ACARRETANDO INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. 1. COBERTURA SECURITÁRIA POR ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE A INVALIDEZ DO REQUERENTE É DECORRENTE DE DOENÇA (COMPLICAÇÕES CIRCULATÓRIAS PERIFÉRICAS DA DIABETES). AGRAVAMENTO DA DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO CARACTERIZA ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA INDEVIDA. 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00083063820198160044 Apucarana 0008306-38.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 21/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Seguro de vida e acidentes pessoais - Cerceamento de defesa não configurado - Espondilartrose da coluna lombar - Patologia degenerativa que não se enquadra na no conceito de acidente pessoal - Perícia concludente - Inexistência de cobertura securitária por expressa previsão contratual - Benefício previdenciário - Ausência de vinculação à seguradora - Ignorância das cláusulas contratuais inescusável - Indenização indevida - Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10035227620148260309 SP 1003522-76.2014.8.26.0309, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 11/08/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2016) Dessa forma, as condições apresentadas pelo autor não preenchem os requisitos contratuais para cobertura securitária, seja pela comprovada preexistência das patologias, pela inocorrência de comprovação de acidente de trabalho ou pela má-fé na contratação, que ocasiona a perda do direito à garantia nos termos do art. 766 do Código Civil. Por fim, a alegação de dano moral decorrente da negativa de cobertura não se sustenta, pois a negativa da seguradora está respaldada em cláusulas contratuais válidas e na comprovação de má-fé pelo autor. Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito, como no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar