Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Transportadora Schraier Ltda - Me Advogado: Amilcar Cordeiro Teixeira Filho (OAB:PR21856)
Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001803-65.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: AUTOR: TRANSPORTADORA SCHRAIER LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO
REU: REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001803-65.2019.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Vistos e etc. TRANSPORTADORA SCHRAIER LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA FISCAL em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA, igualmente qualificado, alegando, em síntese: a) Que encerrou as atividades de sua filial em Candeias/BA em 11/02/2019, procedendo à regular baixa na Receita Federal e Estadual; b) Que foi surpreendida com protesto efetivado pelo Município réu no valor de R$ 15.029,54; c) Que não realizava serviços municipais, apenas transportes intermunicipais sujeitos a ICMS; d) Que o protesto indevido tem gerado graves restrições creditícias à sua atividade empresarial. Juntou documentos comprobatórios. Citado, o Município réu não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID 187622614). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de prova. O Município réu, devidamente citado, não apresentou contestação, atraindo os efeitos da revelia. Contudo, por se tratar de direito indisponível, os efeitos materiais da revelia não se aplicam integralmente, devendo as alegações da autora serem analisadas em conjunto com as provas produzidas. A controvérsia cinge-se à legitimidade do protesto efetivado pelo Município réu contra a autora. Da análise dos autos, verifica-se que a autora comprovou: 1. O regular encerramento das atividades de sua filial em Candeias em 11/02/2019, com as respectivas baixas nos cadastros federal e estadual; 2. Que sua atividade se limitava ao transporte intermunicipal, sujeito apenas ao ICMS; 3. A existência do protesto pelo Município réu; 4. Os prejuízos decorrentes das restrições creditícias impostas pelo protesto. O Município réu, por sua vez, quedou-se inerte, não demonstrando a origem ou legitimidade do crédito que deu origem ao protesto. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, a autuação fiscal que originou o protesto baseou-se na suposta omissão de apresentação de DMA (Declaração Mensal e Apuração do ICMS) à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Ocorre que tal obrigação acessória está vinculada ao ICMS, tributo de competência estadual, não havendo legitimidade do Município para efetuar cobrança ou protesto com base em tal fundamento. O fato de o Município ter participação na receita do ICMS através do repasse constitucional (art. 158, IV da CF) não o legitima a efetuar diretamente cobranças relacionadas a este tributo, cabendo-lhe apenas fiscalizar os repasses junto ao Estado. Assim, evidencia-se a ilegitimidade do protesto efetivado, impondo-se seu cancelamento definitivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1. DECLARAR a inexistência do débito que originou o protesto do título no valor de R$ 15.029,54; 2. DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto efetivado pelo Município réu, confirmando a tutela anteriormente deferida; 3. DETERMINAR a exclusão definitiva das restrições creditícias decorrentes do referido protesto. Oficie-se ao Cartório de Protesto de Candeias/BA e aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I do CPC), após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar