Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Orlanda Alves Feitosa Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296)
Requerido: Maria Jose Alves Feitosa Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CURATELA n. 8002564-52.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: MARIA ORLANDA ALVES FEITOSA Advogado(s): JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS (OAB:PR78705), RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA54296)
REQUERIDO: MARIA JOSE ALVES FEITOSA Advogado(s): SENTENÇA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002564-52.2022.8.05.0154 Curatela Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por Maria Orlanda Alves Feitosa em face Maria José Alves Feitosa sob o argumento de que a interditanda apresenta um quadro de déficit cognitivo mental moderado e embotamento afetivo grave (CID10: F71), portanto, inapta para a prática dos atos da vida civil. Fora concedida a antecipação de tutela (id.210437309). Regularmente citada, a interditanda apresentou contestação por negativa geral através do curador especial devidamente nomeado (id.219428575, 218236997). Realizada prova pericial (id.410066918). O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (id.421190496). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, verifica-se que a requerente é parte legítima para pleitear em juízo a interdição da requerida, sendo a sua genitora conforme documento de id.108063119, cumprindo a exigência disposta no art. 747, inciso II, do CPC. Pois bem, Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil: "Estão sujeitos a curatela: I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"; No caso dos autos, o perito, devidamente nomeado por este juízo, constatou (id. 410066918) que a interditanda, apresenta um quadro de embotamento afetivo grave: [...] Pericianda, 29 anos, referindo tratamento anterior, em unidade de saúde municipal – CAPS, sem acompanhamento de médico especialista, acompanhado de sua genitora, com quadro de déficit cognitivo mental moderado e embotamento afetivo grave, fazendo-se necessário e a favor de sua curatela a sua genitora Sr. Maria Orlanda Alves Feiotosa. CID10: F71 Dr. Alexandre Cordeiro Rizkalla Médico Psiquiatra - CRM/BA 21387. [...] Assim, a interdição é o meio próprio para incumbir terceiro ao encargo, em seu auxílio. Saliente-se, inclusive, que a curatela é um instituto protetivo e assistencial dos maiores de idade, mas incapazes, ou seja, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger a própria vida e administrar seu patrimônio como, in casu. Desta feita, a documentação colacionada aos autos, especialmente o laudo médico precitado, demonstra que a requerida realmente necessita ser interditada, vez que a moléstia que a acomete a impede, de exercer os atos regulares da vida civil. Destarte, os elementos de prova são suficientes para a formação da convicção deste Juízo, sendo de rigor o acolhimento do pedido deduzido na inicial. Registro, todavia, os limites da curatela se restringem aos atos negociais e de disposição patrimonial, conforme o artigo 85, da Lei nº. 13.146/2015. 3. Dispositivo Ante exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de MARIA JOSÉ ALVES FEITOSA, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, nomeio como curadora definitiva a requerente, MARIA ORLANDA ALVES FEITOSA, sob compromisso e na forma da Lei. Confirmo, por via de consequência, a curatela provisória deferida na decisão de id. 210437309. Lavre-se termo de curatela definitiva. Caberá à curadora formalizar o compromisso de curatela definitiva, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do CPC. Após a lavratura do respectivo termo faculta-se ao patrono da requerente sua impressão, para colheita da assinatura da curadora nomeada, com posterior digitalização e juntada aos autos. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da requerida, quando for instada para tanto, devendo, destarte, manter registros de recebimentos e gastos relativos à curadoria, na forma do 84, § 4º, da Lei nº13.146/2015. Ainda, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, determino: I. A expedição de mandado de registro junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Barreiras/BA, observando o documento de id. 207189277. II. A publicação, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias, constando deste, os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela que, no caso, se restringe aos atos negociais e de disposição patrimonial. Arbitro honorários advocatícios para o curador especial devidamente nomeado (id. 218236997), Dr. GUSTAVO WALMIRO ROSSATO- OAB/BA nº 68.793 em R$ 4.860,00 conforme item, 4.1 da tabela da OAB/BA. Relevante destacar que quando da nomeação do advogado supracitado (27/07/2022), não havia Defensoria Pública instalada, nesta Comarca. Sem custas, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se o Ministério Público. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito