Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marcos Paulo Alves Macedo Advogado: Lais Fernandes De Sousa (OAB:MG202114) Advogado: Carlos Alberto Camelo (OAB:MG63145)
Requerente: Marcela Dias Lemos Coelho Advogado: Carlos Alberto Camelo (OAB:MG63145) Advogado: Lais Fernandes De Sousa (OAB:MG202114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8004982-23.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: MARCOS PAULO ALVES MACEDO e outros Advogado(s): LAIS FERNANDES DE SOUSA (OAB:MG202114), CARLOS ALBERTO CAMELO (OAB:MG63145) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004982-23.2024.8.05.0079 Divórcio Consensual Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens c/c Alimentos e Guarda, proposta por MARCOS PAULO ALVES MACEDO e MARCELA DIAS LEMOS COELHO, devidamente qualificados. As partes requereram a homologação do acordo constante no id nº 469893600 dos autos. Deferida a gratuidade da justiça. (ID 457100815). Informa que tem um bem imóvel a partilhar e que este bem está financiado. O Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. (ID 471928758). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que o pacto celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, vez que as partes se encontram devidamente representadas, possui objeto lícito, está em consonância com a forma prevista em lei, atende aos interesses do incapaz e observa o trinômio alimentar necessidade x possibilidade x razoabilidade. A transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO por sentença, a transação celebrada entre as partes, que contou com a concordância do Ministério Público, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, decreto o divórcio pleiteado, o percentual da pensão alimentícia, a guarda e direito de visitas, bem como a partilha dos bens e dívidas do casal, pelo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas pro rata, estando suspensa a exigibilidade ante os benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Eventuais custas residuais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeça-se mandado, nele consignando que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária. Após dê-se baixa com as cautelas necessárias. DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Ainda, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Aline Klais Juíza Substituta Auxiliar MB