Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8058018-25.2021.8.05.0001.
Autora: Arele Libni Coelho De Jesus Advogado: Iza Teixeira Santos (OAB:BA57080) Parte Re: Susete Nascimento Da Silva Parte Re: Condominio Porto Marina Residence Service Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8058018-25.2021.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
AUTORA: ARELE LIBNI COELHO DE JESUS PARTE RE: SUSETE NASCIMENTO DA SILVA, CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE SERVICE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8058018-25.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse intentada por ARELE LIBNI COELHO DE JESUS. Indeferida a gratuidade e instada a proceder ao recolhimento das custas devidas, a parte autora quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do relatório acima, percebe-se claramente que a Autora deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais. A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar. As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa. Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”. Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência. Não tendo sido providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito. Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV, do CPC. Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 20 de agosto de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC