Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Helber Dourado Vieira Advogado: Albert Vinicius Goncalves Rosas Dos Santos (OAB:BA68210)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Coordenadoria Municipal De Transito E Transporte (cmtt) Advogado: Isaura Nunes Elisio (OAB:BA59536) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8137150-34.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: HELBER DOURADO VIEIRA Advogado(s): ALBERT VINICIUS GONCALVES ROSAS DOS SANTOS (OAB:BA68210)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): ISAURA NUNES ELISIO (OAB:BA59536) SENTENÇA HELBER DOURADO VIEIRA ajuizou AÇÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/Ba e OUTROS, alegando, resumidamente, que é condutor devidamente habilitado, categoria D e, em junho de 2021 buscou o DETRAN para renovação da carteira, segundo a nova lei de Trânsito de nº 14.071/2020, na qual implica na projeção futura mais próximo possível do EXAME TOXICOLÓGICO, para habilitados na sua categoria. Afirma que “a atualização de sua CNH, sob o RENACH de nº BA51127758, serviço de nº 240 - RENOVAÇÃO COM ATIVIDADE REMUNERADA, sendo sequenciado a ordem dos exames necessários para a entrega da nova habilitação, ocasionando no exame toxicológico ser o primeiro como demonstra prova documental em anexo, do qual encontrava-se adequadamente preenchido, desaparecendo do rol dias depois, impossibilitando assim a produção e entrega de seu ferramenta de trabalho”. Pugna pela entrega da sua CNH, indenização por danos morais. Pedido liminar indeferido. Procedida as citações e intimações. Apresentada as contestações. É o breve relatório. Decido. DECIDO. De início, é cediço que análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Mérito. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1. Deve-se lembrar que o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio atribui ao Autor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em sua defesa, o DETRAN alega que a emissão de CNH do Autor foi emitida em 21/12/2021. Da análise das provas produzidas, percebe-se que, apesar do réu alegar existência de irregularidade no procedimento de renovação de CNH, não há qualquer comprovação neste sentido. A Lei nº 14.071/2020, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências. É previsto, no “Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Vejamos: § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. § 3º (Revogado). § 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. § 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. O CTB o art. 148-A, o qual dispõe: Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21). Portanto, a narrativa fática e os documentos juntados pelo Autor não são suficientes para constituir prova do direito, nos exatos moldes legais. Neste passo, tendo em vista que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito ela não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, não merece guarida a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre um e outro. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. Conforme vem se pronunciando a doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título. Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. No caso em tela, observo, dos documentos anexados nos autos, não ter o Autor sofrido danos que viessem a abalar qualquer de seus direitos da personalidade, posto que, a mera negativa de emissão da CNH não configura ofensa à esfera extrapatrimonial do Requerente, podendo-se constatar que, de fato, o que sofreu foram chateações e aborrecimentos, portanto, não configurado o dano moral. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO (CARRO NOVO). CONSERTO NÃO REALIZADO E UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES NÃO ORIGINAIS. LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. Embora não seja possível o reexame fático-probatório por expressa vedação do Enunciado n. 7/STJ, é possível, por medida de direito, a revaloração probatória, quando devidamente delineados os fatos e as provas no acórdão recorrido. Precedentes. 2. Acarreta dano moral a conduta ilícita causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. Precedentes. 3. Demonstrada, inclusive com prova pericial, a ocorrência de fato ensejador de dano moral, a consequência inevitável é a reparação respectiva. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1159867/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) (grifos nossos) Sendo assim, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8137150-34.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxes, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito