Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Carlos Alberto Monteiro Junior Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323) Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189)
Requerente: Carlos Alberto Monteiro Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189) Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323) Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004751-27.2023.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por CARLOS ALBERTO MONTEIRO JUNIOR e CARLOS ALBERTO MONTEIRO para levantamento de valores disponíveis em conta bancária e de resíduos da previdência, junto a instituição financeira SPPREV – São Paulo Previdência, titularizada por pessoa falecida. Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado. Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de sucessora(es) legal(is) do falecido(a), bem assim que este(a) não possuía dependentes habilitados junto ao INSS ou junto ao órgão encarregado do benefício por morte, na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. Além disso, a parte autora juntou declaração de inexistência de outros sucessores, bem como certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca certificando a inexistência de bens imóveis em nome do "de cujus". A existência dos valores alegados restou constatada pelos ofícios enviados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária presentes nos autos. Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso. Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus. Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos). Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, autorizando-a a levantar(em) o saldo da(s) conta(s) discriminada(s) nos ofícios encaminhados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária, com seus rendimentos, caso houver, titularizada(s) pelo falecido(a), com observância das cautelas e prescrições legais. Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver. Atente-se o cartório. Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos. VITORIA DA CONQUISTA, BA, 1 de agosto de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito