Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Bruno De Carvalho Ferreira Liborio Advogado: Mario Cesar Ramos Dos Santos (OAB:BA27886) Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:BA27496)
Reu: Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc Advogado: Jerusa Santos Pinto De Moura (OAB:BA30821) Advogado: Suzana Maria Santos Barreto (OAB:BA14859) Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0054262-33.2010.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por BRUNO DE CARVALHO FERREIRA LIBÓRIO em face de FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que era aluno da instituição ré e que tentou efetuar o pagamento de parcelas referentes às mensalidades do curso, tendo a demandada se recusado injustificadamente a recebê-los. Requereu, ao final, a consignação em juízo das prestações vencidas e vincendas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em manifestação posterior (ID 267050078), o autor informou que, ao tempo dos autos, antes mesmo do depósito em juízo, foi realizada transação entre as partes acerca das mensalidades do curso, tendo juntado documentos comprobatórios do pagamento integral das mensalidades e seu diploma de conclusão do curso. A ré, intimada sobre a manifestação do autor, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito com prolação de sentença de mérito (ID 267050085). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. A questão central da demanda reside na verificação da legitimidade da recusa da ré em receber os valores das mensalidades e, consequentemente, na necessidade da consignação em pagamento pretendida. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou, através de documentos juntados no ID 267050079, que efetuou o pagamento integral das mensalidades objeto da presente demanda, tendo inclusive concluído o curso, conforme diploma apresentado. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que as partes chegaram a um acordo extrajudicial, tendo o autor quitado integralmente seus débitos junto à instituição de ensino, o que resta evidenciado pelos comprovantes de pagamento e declarações emitidas pela própria ré. Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a pretensão inicial - consignação em pagamento das mensalidades - restou prejudicada pelo posterior acordo e pagamento integral dos valores, com a consequente conclusão do curso pelo autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, portanto, a superveniente perda do objeto implica a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Custas processuais pelo autor, observada a gratuidade da justiça deferida, se o caso. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do processo decorreu de fato superveniente não imputável a qualquer das partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de novembro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular LDF-IAC