Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jeova Ferreira Lopes Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674-A) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0548669-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JEOVA FERREIRA LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0548669-53.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 53766624) interposto por JEOVA FERREIRA LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 50025027) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “para declarar a abusividade das faturas de agosto, setembro e outubro de 2015, determinando o refaturamento destas com base nos 12 meses anteriores, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais (art.86 do CPC), na proporção de 50% para cada uma, e honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade de tal verba em relação à ora apelada, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 53789539). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186 e 927, do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 55146916). Cumpre registrar, que o citado recurso extremo foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 56332974), até o definitivo pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a admissão dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, REsp nº 1823218/AC e REsp nº 1963770/CE, que deram origem à formação do Tema 929, do STJ. No entanto, consoante certificado no ID 73659186, para o Tema 929/STJ “não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS”, de modo que foi devidamente levantado o mencionado sobrestamento. É o relatório. De início, quanto ao Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça, insta esclarecer que nos recursos representativos da controvérsia (REsp 1517888/RN, REsp 1823218/AC e REsp 1585736/RS) afetados ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, vinculados ao Tema 929, o então Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, determinou o seguinte: “Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). (Destaquei). Contudo, os Recursos Especiais Representativos da controvérsia, acima mencionados, foram desafetados pelas seguintes razões: a) no REsp 1585736/RS, a Corte Especial, na sessão de julgamento datada de 20/02/2019, “entendeu que seria mais adequado, antes de firmar uma tese pelo rito dos repetitivos, prosseguir no julgamento dos embargos de divergência que já se encontravam distribuídos àquele colegiado maior (EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), todos versando sobre a mesma quaestio iuris do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); b) o REsp 1517888/RN “foi desafetado do rito dos recursos especiais repetitivos, por decisão deste relator, uma vez que a controvérsia acerca da repetição em dobro ficou prejudicada após apreciação da outra questão controvertida, pertinente à capitalização.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE); c) no REsp 1823218/AC o Relator concluiu que “não mais seria um recurso adequado para servir de representativo do Tema 929/STJ.” (Decisão proferida do REsp 1963770/CE). Nesse passo, através de nova Decisão, publicada no DJe 11/11/2021, houve a afetação pelo Relator do REsp 1963770/CE, ao rito do art. 1.036, do Código de Processo Civil, como representativo do Tema 929/STJ, constando a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. Consta das “Anotações NUGEPNAC” o seguinte: Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021). Registre-se que nessa nova moldura não houve a determinação pelo Ministro Relator de suspensão dos processos pendentes, estando o recurso representativo da controvérsia atualmente sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS. Esse entendimento está calcado no fato do Ministro HUMBERTO MARTINS haver julgado o REsp 2152634, sem ressalvas quanto a eventual suspensão, sendo a decisão publicada no DJe de 02/08/2024, consignando o seguinte: [...] Desse modo, não tendo a Corte de origem afirmado que restou comprovada a má-fé do prestador de serviços, não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples. Considerando o quanto exposto, no que se refere à alegada infração ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim se assentou o aresto vergastado: Assim, a existência do elemento anímico subjetivo da má-fé deixou de ter relevância, devendo ser apurado se foi observada a boa-fé objetiva. O Min. Luís Felipe Salomão, em voto vista no citado precedente do STJ, registrou que “a falta de cuidado (diligência, zelo) imposto ao fornecedor, quando da cobrança da dívida, é que qualifica o engano como injustificável e, consequentemente, caracteriza a conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, a má-fé.” Ainda de acordo o Ministro, a sanção civil de devolução em dobro encartada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se possível quando a conduta for contrária à boa-fé objetiva, “seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade – ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor –, ou do dever anexo de proteção – ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável”. No caso concreto, a concessionária ré falhou na prestação do serviço ao efetivar o faturamento em valor superior ao da média de consumo da unidade. Entretanto, as faturas discutidas se referem aos anos de 2013 a 2015, momento anterior ao julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS. Neste contexto, fazendo a devida modulação dos efeitos do julgamento efetivado pela Corte Cidadã, a devolução dos descontos sofridos pela autora dever ser de forma simples. Desse modo, ao consignar que a compensação do indébito deve ser realizada na forma simples, no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp 1501756 / SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 23/04/2024). (Destaquei). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, no que tange à alegada violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil, se posicionou o acórdão guerreado nos seguintes termos: A respeito da indenização por danos morais, mesmo considerando que houve cobrança anormal, o que decerto gerou dissabor por ser ela inesperada e excessiva, somando-se todos os transtornos suportados e o tempo gasto para solução do problema, não se vislumbra no evento potencial ofensivo que pudesse atingir a honra e dignidade da apelada a ponto de ensejar reparação a título de dano moral. Cabe salientar que não houve nenhuma situação mais gravosa, tal como suspensão do fornecimento de água ou inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito que justificasse a pretensão indenizatória. Dessa forma, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar, no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/