Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: G. C. M. De Brito E Cia Ltda - Me
Reu: Enivaldo Araujo Dos Santos
Reu: Edilene Carneiro De Almeida E Santos
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MONITÓRIA (40)8000013-17.2017.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
REU: REU: G. C. M. DE BRITO E CIA LTDA - ME e outros (2)} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000013-17.2017.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de G.C.M. DE BRITO E CIA LTDA - ME, ENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS e EDILENE CARNEIRO DE ALMEIDA E SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 115.381,03 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e três centavos), atualizada até dezembro de 2016. Alega o autor que celebrou com a primeira ré Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 172.607.132 em 28/06/2013, no valor inicial de R$ 58.700,00, posteriormente aditado em 01/08/2014 para alterar o valor contratado para R$ 90.362,00. Aduz que os réus não cumpriram com suas obrigações, tornando-se inadimplentes. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato, planilha de cálculos e comprovantes de pagamento das custas processuais. Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos monitórios. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que os réus foram regularmente citados e não apresentaram defesa, incidindo os efeitos da revelia. No mérito, a ação é procedente. A pretensão do autor está amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato bancário), conforme exige o art. 700 do CPC, demonstrando a existência do crédito pleiteado. A planilha de cálculos apresentada discrimina de forma clara a evolução da dívida, com os encargos contratuais aplicados. Os réus, embora regularmente citados, não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, diante da inércia dos réus e estando a inicial devidamente instruída com prova escrita da dívida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, no valor de R$ 115.381,03 (cento e quinze mil, trezentos e oitenta e um reais e três centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo (dezembro/2016) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar