Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dhaira Lauanny Rocha Sales Advogado: Dhaira Lauanny Rocha Sales (OAB:BA77025)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000650-14.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES Advogado(s): DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES (OAB:BA77025)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000650-14.2024.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES em face do ESTADO DA BAHIA, pugnando pela expedição de Requisição de Pequeno Valor, a fim de satisfazer o seu crédito proveniente de título executivo extrajudicial. Devidamente citado, o EXECUTADO não opôs embargos (ID 462529509). Vieram os autos conclusos II - Fundamentação Nos termos do artigo art. 515, V, do CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. O caso dos autos
trata-se de execução de título judicial embasada em decisão de ID 447263034, que arbitrou, em favor da advogada Dhaira Lauanny Rocha Sales, OAB/BA 77025, honorários advocatícios em razão de sua atuação como defensor dativo, cuja nomeação justificou-se na ausência de Defensoria Pública na comarca. Devidamente citado para apresentar impugnação, o Estado da Bahia não se manifestou. Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 CPC). Nessa toada, o cumprimento da obrigação deve ser satisfeito, conforme ditame do art. 535, § 3º, incisos II e III do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão dos motivos fáticos e jurídicos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA e EXTINGO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício ao e. Tribunal com a expedição da respectiva RPV, procedendo-se o arquivamento com baixa, observando-se as cautelas de praxe. Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS ao pagamento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao cumprimento da obrigação (art. 85, § 7º do CPC). Após, inexistindo diligências, ARQUIVE-SE, com as cautelas e prudências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABELA/BA, 06 de setembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito