Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A)
Apelado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001934-37.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806-A)
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8001934-37.2023.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos, ratificando a tutela provisória deferida anteriormente, condenando o acionado, nos seguintes termos do dispositivo: POSTO ISSO, rejeitada a questão preliminar, torno definitiva a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a custear e efetivar o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, TAMANHO EXTRA GRANDE, NA QUANTIDADE DE 06 (SEIS) UNIDADES POR DIA, ou, ainda, a quantia indicada por ulterior laudo médico atualizado, para uso contínuo e diário, enquanto perdurar a sua necessidade, observada a prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ). No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-lo, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, ao ente público municipal. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da DPE, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) (Tema 1.002/STF). Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 1.002 STF). Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a fazenda pública municipal e para a DPE. Em suas razões (ID 73539193), ressalta o Município de Brumado que “Ao ter sido sentenciado, o pedido formulado na exordial foi julgado procedente, e, partindo de uma premissa equivocada quanto ao Tema 1.002/STF, condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não obstante, com todas as vênias, a situação posta nos presentes autos não merece prosperar por divergir do entendimento dos tribunais pátrios, conforme veremos com mais vagar.” (...) Ao ter sido sentenciado, o pedido formulado na exordial foi julgado procedente, e, partindo de uma premissa equivocada quanto ao Tema 1.002/STF, condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não obstante, com todas as vênias, a situação posta nos presentes autos não merece prosperar por divergir do entendimento dos tribunais pátrios, conforme veremos com mais vagar.” Contrarrazões no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida (ID 73539198). É o relatório. DECIDO. Argumenta o Município de Brumado que não pode ser compelido a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, face a inaplicabilidade do Tema n. 1.002 do STF, face a distinção existente entre o caso concreto e o paradigma julgado. Essa questão tem sofrido alterações jurisprudenciais, gerando certa instabilidade jurídica sobre o tema. Em 16/08/2023, contudo, o Supremo Tribunal Federal publicou o resultado do julgamento do Tema n. 1002, fixando a seguinte tese vinculante, in verbis: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Vê-se que o STF, ao julgar o sobredito tema com repercussão geral, fixou a tese de que é possível a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais ao ente federado ao qual está vinculada, verba com destinação própria dentro da instituição. Restou superado, portanto, o entendimento, até então prevalecente, extraído do enunciado n. 421 da Súmula do STJ e do Tema n. 433, também do STJ. O entes federados têm argumentado que, por força do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), c/c o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/08 (cria o FAJDPE/BA), é isento do pagamento das verbais sucumbenciais, sendo a questão distinta do parâmetro vinculante definido pelo Tema n. 1.002 do STF, além de sustenta a inviabilidade de se afastar regra jurídica estadual sem observância da reserva de plenário. Essa questão foi levada ao STF, por intermédio da Reclamação n. 68.391/BA, tendo o eminente relator, Ministro Flávio Dino, julgado procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado, ao fundamento de que há especificidade da legislação estadual baiana que deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002, consistente na existência do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que proíbe expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual. Um mês depois, em 04/07/2024, também foi julgada monocraticamente a Reclamação n. 69.080/BA, tendo o relator, o eminente Ministro Edson Fachin, entendido de maneira diametralmente oposta do entendimento adotado pelo digno Ministro Flávio Dino. Declinou o Ministro Fachin dois fundamentos: I- Com base na compreensão de que o julgamento do Tema n. 1002 reconheceu que o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, com a alteração da LC nº 132/2009, possibilitou a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face do próprio ente federativo a que esteja vinculada, e que essa possibilidade decorre do art. 134, § 1º, da CF/88, que reserva à lei complementar, também, a prerrogativa para prescrever “normas gerais”, acarretando a suspensão da eficácia da legislação conflitante editadas pelos, conforme o art. 24, inciso XIII, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CF/1988; II- tendo o Tribunal reclamado se limitado “a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988)”, e porque a demanda envolve aplicação da jurisprudência do Plenário do STF, é desnecessária a sua submissão à regra da reserva de plenário, tudo conforme entendimento sedimentado na jurisprudência consolidade da Corte. Com base nesses fundamentos, o Ministro julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação n. 69.080/BA Entendo que a linha de compreensão adotada pelo eminente Ministro Fachin melhor reflete e, portanto, atende aos anseios de um adequado aparelhamento da Defensoria Pública, acarretando melhores condições para os seus membros possam bem desempenhar sua missão constitucional, aspectos ressaltados no voto do eminente Relator do RE 1.140.005 (Tema n. 1.002 do STF). Ressalto que, antes mesmo da duplicidade de entendimento acima mencionada, este julgador já vinha entendendo no mesmo sentido que declinou o Ministro Fachin, conforme fundamentos abaixo adotados. Primeiro, o precedente vinculante julgado pelo STF (Tema n. 1.002) resolve situação jurídica de caráter geral para a organização das Defensorias Públicas, inclusive aquelas instituídas e estruturadas pelos Estados-membros. A ementa do julgado deixa induvidoso que a tese foi fixada abrangendo todas as Defensorias Públicas em funcionamento na federação brasileira, conforme se pode constatar, in verbis: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Segundo, a Lei Complementar 80/94 estabelece normas gerais destinadas a organização das Defensorias Públicas nos Estados, sendo matéria de competência concorrente das unidades da federação, conforme esquadrinhado no art. 24, XII da CF/88. Ora, sabe-se que no âmbito dessa competência prevalece a legislação federal, cuja superveniência “suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme dicção expressa contida no § 4º do referido dispositivo. Assim, se houve, em 2009, alteração na legislação federal por intermédio da Lei Complementar n. 132/2009, para incluir o inciso XXI no art. 3º da Lei Complementar 80/94, possibilitando, expressamente, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, então é de se concluir que antes mesmo da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 do STF já havia disposição de lei federal que autorizava a cobrança desse consectário legal. Terceiro, se Lei Complementar Federal passou a autorizar a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais do ente político a que está vinculada, cai por terra o argumento de que houve afastamento de dispositivo de lei estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário. Isso porque, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88, o que houve foi a suspensão da eficácia da regra estadual, não havendo que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade. Assim, de acordo com o que restou estabelecido no julgamento do Tema n. 1.002 do STJ, e no entendimento sufragado na Reclamação n. 69.080/BA, julgada no STF, não há reparo a ser feito na decisão vergastada. Dessa maneira, com base no art. 932, IV, ‘b’ do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO a este recurso de apelação. Com base no art. 85, § 11 do CPC, MAJORAM-SE os honorários sucumbenciais em mais R$100,00 (cem reais). Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os, posteriormente, ao juízo de origem. Publique-se. Salvador, 27 de novembro de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR