Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Ananias Ramos Da Cruz Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400)
Interessado: Vitoria Urbanismo Spe Ltda Advogado: Adelisa Auxiliadora Abreu Do Nascimento Vieira (OAB:BA39948) Advogado: Leonardo Martins Magalhaes (OAB:GO21230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501688-97.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: ANANIAS RAMOS DA CRUZ Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400)
INTERESSADO: VITORIA URBANISMO SPE LTDA Advogado(s): ADELISA AUXILIADORA ABREU DO NASCIMENTO VIEIRA (OAB:BA39948), LEONARDO MARTINS MAGALHAES (OAB:GO21230) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0501688-97.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ANANIAS RAMOS DA CRUZ em desfavor de VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Após o despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e dando prosseguimento ao feito, a parte ré apresentou nos autos a sua contestação. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 288793317 ), bem como a expedição de ALVARÁ JUDICIAL.. Em petição de ID 288793964, o Requerido informou “que não se opõe quanto ao pedido de desistência da ação realizado pela parte autora na movimentação de fls. 119, desde que, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos da lei. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”. O artigo 485, §4º, do CPC/2015, por sua vez, impõe a prévia oitiva do réu nos casos em que este tenha previamente ofertado contestação, tendo o acionado concordado com o pedido de desistência. Isto posto, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida no ID 288789762. Condeno o autor ao pagamento dos honorários do patrono do réu, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da benesse acima destacada. Expeça-se alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta judicial pelo autor. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. BARREIRAS, data de registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito - Secretaria Virtual (Dec. Jud. 396, de 10/05/2023) SV43