Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Transportes Cavalinho Ltda Advogado: Gade Santos De Figueiro (OAB:RS92922-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503196-56.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: TRANSPORTES CAVALINHO LTDA Advogado(s):GADE SANTOS DE FIGUEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. ADC 49/RN. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO DA ADC 49 EM 29/04/2021. EXCEÇÃO À REGRA DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.099 STF E SÚMULA 166 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação anulatória, reconhecendo a insubsistência do débito tributário relativo às autuações fiscais datadas de 2016, 2017 e 2018 atinentes às DANFE’s nº 2667, 2666, 2665, 2664, 2662, 2663,4813 e 2658, 3312, 3311, 3310, 3307, 3303, 3304, 3305 e 3306, 6031, 6032, 6033, 6034, 6036 e 6038, que envolvem a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) o sobrestamento do feito até o julgamento dos aclaratórios interpostos da ADC 49/RN, por se tratar de questão prejudicial; e (ii) a aplicabilidade da modulação dos efeitos temporais da decisão proferida pelo STF na ADC 49/RN, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49/RN, modulou os efeitos da decisão para permitir a incidência do ICMS em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular até o exercício financeiro de 2024, com ressalva para processos judiciais e administrativos pendentes à data de 29/04/2021, o que abrange a presente demanda, ajuizada em data anterior à decisão de mérito da ADC 49/RN, sendo, portanto, exceção à regra de modulação. 4. A modulação dos efeitos temporais da decisão do STF não se aplica à presente ação, devendo ser afastada a cobrança do ICMS quanto às autuações objeto da lide. 5. Precedentes do STF corroboram a aplicação da modulação, garantindo a incidência do tributo até o término do período modulado, salvo para processos judiciais e administrativos pendentes à data de 29/04/2021, o que abrange a presente demanda, ajuizada em 2018 e em curso à época. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49/RN aplica-se às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, permitindo a incidência do ICMS até 2024, ressalvados os processos pendentes à data da publicação da decisão de mérito." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar n. 87/1996, art. 11, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04/05/2021; STF, RE 1499798 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 03/10/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0503196-56.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0503196-56.2018.8.05.0039, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e, como apelada, TRANSPORTES CAVALINHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.