Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0529675-11.2015.8.05.0001.
Autor: Agrinaldo Miranda Dos Santos
Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Rafael Nogueira Campelo De Melo (OAB:BA18019) Terceiro
Interessado: Rayana Carneiro Cavalcante Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0529675-11.2015.8.05.0001
AUTOR: INTERESSADO: AGRINALDO MIRANDA DOS SANTOS
RÉU: INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0529675-11.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Indefiro a produção de prova oral, por entender que, considerando a matéria posta em debate, a oitiva de testemunhas em nada tem a contribuir para a solução da causa. A bem da verdade, o principal ponto controvertido da demanda consiste em determinar se o Autor, enquanto ocupante de terreno pertencente ao poder público, teria ou não direito à indenização resultante da desocupação forçada. Conclui-se, portanto, que a matéria sub judice é meramente de direito.
Ante o exposto, declaro encerrada a instrução processual, ao tempo em que anuncio o julgamento da lide. Ultrapassado o prazo de quinze dias sem que seja noticiada nos autos a interposição de agravo em face desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem de conclusão e as metas estabelecidas pelo CNJ. P.I.C. Salvador-BA, 28 de novembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO