Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanete Lima Pereira Advogado: Herlon Gracindo Santos Pessoa (OAB:BA41877-A)
Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Mariana Denuzzo (OAB:SP253384-A) Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-20.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANETE LIMA PEREIRA Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s):MARIANA DENUZZO, GIZA HELENA COELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da cobrança, firmada em contrato de cessão de crédito, geradora de negativação não reconhecida pela apelante, e, consequentemente, do cabimento de indenização a título de danos morais; II - Na hipótese em exame, o cessionário anexou diversos documentos aos autos que demonstram a existência da dívida, bem como a legitimidade da cobrança perpetrada e da negativação de dados decorrente da cessão de crédito. III - Além disso, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse se contrapor aos documentos apresentados pela instituição financeira, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório. IV - O apelado agiu em exercício regular de direito, não havendo fundamento para a reparação em danos morais pleiteada pela recorrente. V - Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8000112-20.2019.8.05.0172 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000112-20.2019.8.05.0172, da comarca de Mucuri/BA em que figuram como apelante VANETE LIMA PEREIRA, e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça