Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Clecio De Sousa Ribeiro Advogado: Kaegela Patricia Rocha Milhazes De Souza (OAB:BA34254)
Autor: Ana Paula Viana Dos Santos Advogado: Kaegela Patricia Rocha Milhazes De Souza (OAB:BA34254)
Autor: Risia Cristiane Viana Dos Santos Advogado: Kaegela Patricia Rocha Milhazes De Souza (OAB:BA34254)
Requerido: Municipio De Caatiba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000704-06.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: CLECIO DE SOUSA RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA (OAB:BA34254)
REU: MUNICÍPIO DE CAATIBA-BA. Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS (OAB:BA17130) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000704-06.2017.8.05.0020 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Barra Do Choça
Vistos. CLECIO DE SOUSA RIBEIRO, ANA PAULA VIANA DOS SANTOS e RISIA CRISTIANE VIANA DOS SANTOS propuseram a presente ação de cobrança em desfavor do MUNICIPIO DE CAATIBA, partes devidamente qualificadas nos autos. Para a compreensão dos fatos alega aos autores, em síntese, que: no ano de 2001, foram aprovados em concurso público e ingressou em suas funções em 04 de março de 2002, desempenhando suas atividades regularmente para até dezembro de 2009, quando o Município moveu uma Ação Declaratória no Juízo Cível da Comarca de Barra do Choça, sob o processo nº 0000905-81.2010.80.5.0020, solicitando a anulação do Concurso Público e a antecipação da tutela, que foi concedida em benefício do Município. Em dezembro de 2012 os reclamantes foram exonerados pelo Gestor Municipal à época, respaldado pela decisão liminar previamente mencionada. Em novembro de 2016, a sentença foi proferida no processo, julgando improcedente o pedido do Município e determinando a reintegração dos reclamantes aos cargos para o quais foram aprovados no certame. Após o trânsito em julgado da sentença, o Município, sob nova administração, efetuou a reintegração da reclamante em outubro de 2016. Alegaram que durante o período de afastamento, as verbas salariais não foram pagas pelo Município. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos montantes devidos e solicitaram, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Como parte da petição inicial, anexou os documentos (ID. 9545816). Devidamente citado, o réu apresentou defesa em ID 12278588, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Relatados. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistindo nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. A presente ação tem como fundamento o pedido dos autores para "declarar e reconhecer como tempo de efetivo serviço prestado ao requerido o período em que os requerentes foram exonerados até a sua efetiva reintegração, determinando ao réu a sua averbação em matrícula própria" e, além disso, para "condenar o requerido ao pagamento das parcelas constitucionalmente asseguradas aos servidores públicos, os salários, as férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, recolhimento previdenciário, tais como seus reflexos e demais direitos". Infere-se dos autos que os requerentes prestaram concurso público em 2001 no Município de Caatiba. Aprovados, foram nomeados e empossados com efetivo exercício do cargo em 4 de março de 2002. Conforme documento de ID n° 9546148, o processo de nulidade do concurso movido pelo réu foi julgado improcedente e os autores foram reintegrados nos cargos. Portanto, é fato incontroverso que o período de afastamento dos autores deve ser computado para fins de serviço público prestado, bem como faz jus ao recebimento dos valores equivalentes ao pagamento das parcelas asseguradas aos servidores públicos, em igual cargo. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR - ARBITRARIEDADE - CONFIGURAÇÃO - REEMBOLSO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - APLICAÇÃO. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade do provimento jurisdicional. Assim, presente o interesse do provimento jurisdicional quando a matéria questionada decorre de decisão proferida em Mandado de Segurança que ainda não transitou em julgado, mas contra a qual não foi interposto recurso pelo ora apelante. O servidor público que obteve o reconhecimento, em sentença judicial, de que sua exoneração do cargo foi arbitrária, tem direito à averbação do tempo em que ficou afastado e, ainda, ao recebimento dos valores devidos e não pagos pela Administração Pública. É cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento dos valores devidos ao servidor quando não se desincumbiu de comprovar que já quitou a referida verba (CPC/73, art. 333, inc. II). Os salários não pagos durante o período de afastamento indevido devem ser pagos, mormente quando não há prova de que a Administração Pública os quitou corretamente. Para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, n os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0433.14.036036-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 14/09/2016) Isto posto, da análise dos autos percebe-se que não houve a quitação das verbas trabalhistas. Não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento dos salário dos autores. E, como sabido, cabe à parte o ônus de comprovar suas afirmações, conforme prevê o art. 333, II, CPC/73. Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. p. 336) Desta forma, caberia à Municipalidade comprovar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado na inicial, tarefa da qual não se desincumbiu. Assim, considerando que os direitos dos autores foram reconhecidos em processo judicial e considerando que o Município não comprovou que já realizou o pagamento dos valores devidos aos autores, a procedência do pedido é medida impositiva. Por fim, ressalte-se que foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências a qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, conforme previsão legal, a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021(09.12.2021). Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o Município de Caatiba pagar a autora, as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento. Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas as autoras, deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de quando devida cada parcela. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496 da Lei nº 13.105/2015. Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito