Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Silvestre Sousa Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013568-09.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: SILVESTRE SOUSA SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8013568-09.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO intentada por SILVESTRE SOUSA SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Em despacho de ID 426336671, este juízo determinou a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária. Em petição de ID 431831969, a autora informou que é beneficiária de benefício previdenciário e recebe o valor bruto de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais). Acrescenta que, conforme histórico de crédito, recebe o valor líquido de R$729,64 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos). A petição veio instruída com o seguinte documento: histórico de créditos (ID 431831970). Narra a parte autora que é beneficiária do INSS, sendo surpreendida com débito consignado em seu benefício. O referido desconto estaria ocorrendo mensalmente, desde setembro de 2022. Indica a parte autora que nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com o banco-réu e que, por isto, o desconto seria indevido. Juntou um quadro resumo com as seguintes informações: número do contrato, data inicial dos descontos, valor de cada parcela, quantidade de parcelas descontadas e o total descontado. Do exposto, requereu que fosse deferido o pedido de tutela de urgência consistente na determinação do réu que suspenda o desconto mensal, referente ao contrato descrito nos fatos, que não teria sido pactuado ou autorizado pelo autor. Certidão ID 442169475, informando acerca da existência de outras demandas movidas pela parte autora em face do Réu, tombada sob número 8013565-54.2023.8.05.0039. Em petição de ID 459075078, a parte autora alega que os processos tratam de contratos distintos, requerendo, assim, o prosseguimento do feito. É o relatório. Inicialmente, verifico que a parte autora alega que os processos em questão tratam de contratos distintos, requerendo o prosseguimento do feito. Ademais, observa-se que a parte autora, em petição de ID 459075078 informou os números dos contratos concernentes aos processos de nº 8013568-09.2023.8.05.0039 e nº 8013565-54.2023.8.05.0039, sendo eles 761022654-5 e 761022654-5, respectivamente. Diante do exposto e considerando que se tratam de contratos divergentes, defiro o pedido da parte autora e determino o prosseguimento do feito. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$16.429,80 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$1.727,76 (mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$1.727,76 (mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), estas, parceladas em 10 (dez) meses, resultaria no importe de R$ 172,77 (cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora. Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias. Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE específico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 172,77 (cento e setenta e dois reais e setenta e sete centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 15 do mês a partir de dezembro. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 15.12.2024, saliento, mais uma vez, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes à citação. - DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, a parte autora indica que o seu intuito era a realização de um contrato de empréstimo consignado com o banco-réu e não realizar a contratação de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito. Mais à frente, em sua argumentação, o autor indica que a discussão a ser desenvolvida nesta demanda se refere não à veracidade da assinatura do contrato, mas sim à possível existência de um vício de consentimento em razão do dolo. Entende o requerente que, nesse sentido, ocorreu uma repetida falha no dever de informação, uma vez que o preposto do réu teria acobertado as cláusulas essenciais do empréstimo, levando a crer que o autor estaria realizando modalidade diversa da contraída. O autor ainda indica que é uma pessoa humilde e que não leu os termos do contrato. Nesse momento, se faz necessário tecer algumas considerações. De um lado, o ordenamento jurídico, determina o dever de informação como um dos pilares na celebração do contrato. Entendemos que esse dever se traduz na obtenção de informações de maneira adequada, com relação ao serviço e/ou produto adquirido, bem como a sua quantidade ou qualidade. Ou seja: o dever de informação deve descrever, de forma precisa, os detalhes do objeto contratual. Em contrapartida ao dever de informação, cabe também que, de um modo geral, os contratantes leiam as disposições daquilo que contratam, até mesmo para ter ciência do que fora pactuado. Destaco ainda que o contrato de reserva de margem consignável é permitido em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). A cláusula que autoriza o desconto no benefício previdenciário é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes. A retenção de margem consignável exige, além da efetiva contratação, autorização expressa do consumidor para seu desconto. Incumbe à parte-autora comprovar o vício de consentimento alegado na petição inicial. No caso concreto, comprovada a contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito para a aquisição de vários produtos em diversas empresas comerciais, possível a cobrança nos termos contratados, mormente porque não demonstrado pela parte-autora o alegado vício de consentimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50036517420208210007, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-08-2021) Assim, dos elementos acostados aos autos até o presente momento, entendo que a parte autora não demonstrou que houve vício no consentimento no ato da assinatura do contrato. Por conseguinte, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 2 de dezembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito SM