Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Jose Viana Da Silva
Requerente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior (OAB:BA38746) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000029-59.2012.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ELIAS SEIBERT SANTANA JUNIOR (OAB:BA38746), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
REU: JOSE VIANA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000029-59.2012.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de ação, cuja parte Requerente interpôs embargos declaratórios. No caso concreto, o Requerente apresentou embargos intempestivamente, conforme certidão de ID. 135854766, gerando fato impeditivo para seu conhecimento, inclusive com reflexos no conhecimento de eventual outro recurso. Resta, portanto, caracterizada a intempestividade, porquanto ultrapassado o prazo de cinco dias úteis estabelecido pelo art.1.023, do CPC. Nesse sentido: “[…] 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis. […] 4. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. […] (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)”. Por esse motivo e com a devida vênia à parte Embargante, o recurso apresentado não autoriza seu conhecimento. Sendo assim e em face do exposto, por conta da intempestividade, DEIXO DE CONHECER os embargos declaratórios interpostos. P.I.C. Não havendo mais pendências e cobradas custas eventualmente devidas, observando-se a gratuidade de justiça, certifique-se o trânsito em julgado. Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado