Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Vinculo Propaganda Ltda Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Pedro Jose De Oliveira Junior (OAB:BA46770)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0012392-91.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: VINCULO PROPAGANDA LTDA Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), PEDRO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA46770) DECISÃO ALBERTO MIRANDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs, por meio de simples petição, ora recebida como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, impugnação à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da executada VINCULO PROPAGANDA LTDA, ID 74504082. Em suas razões, alega que a presente petição tem a finalidade de trazer ao conhecimento do juízo a necessidade de prática de ato urgente, consistente na necessidade de desbloqueio indevido de benefício de aposentadoria do excipiente; aduz ainda a sua ilegimidade passiva, vez que seu nome não consta na CDA; e, por fim, alega prescrição da pretensão executiva. O Exequente, regularmente intimado, interveio no processo, ID 74504087, requerendo o julgamento improcedente de todos os pedidos contidos na exceção de pré-executividade.. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente Execução Fiscal fora ajuizada para cobrar débito proveniente da ISS, dos meses 08 / 09 / 10 / 11 e 12 exercício de 1995 e dos meses 01 e 02 do exercício de 1996, decorrentes do Auto de Infração nº 15480U. Pretende o Peticionante a extinção do executivo fiscal, uma vez que a sua inclusão no polo passivo da execução ocorreu de forma irregular, sem qualquer demonstração da ocorrência dos fatos que ensejam na sua suposta responsabilização. Da atenta análise dos autos, verifica-se que, não fora colacionado junto com a petição do excipiente uma única documentação, além dos prints do aplicativo bancário do mesmo, frise-se que o aludido documento não se mostra apto a comprovar qualquer das suas alegações, dada a facilidade de manipulação de provas desse tipo na atualidade. Destarte, afigura-se imperiosa a necessidade de uma maior apuração probante a respeito dos fatos alegados. Como cediço, a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento processual cujas hipóteses de cabimento são limitadas pelas matérias de ordem pública e marcada pela impossibilidade de dilação probatória. A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”. In casu, portanto, não há como prosperar a objeção de pré-executividade proposta, uma vez que os fundamentos trazidos pelo Excipiente demandam dilação probatória. Temerária seria a solução da lide por intermédio da via eleita, tendo em vista que os argumentos ventilados devem ser averiguados por meio de ação própria, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal constantes na Constituição da República (art. 5º LIV e LV). Com essas considerações,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0012392-91.1999.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO os pedidos de ID 74504082. Ao ensejo, tendo em vista que desde a decisão que suspendeu a presente execução fiscal, em 31 de janeiro de 2019 (ID 74504069), com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, não houve a realização de diligências frutíferas nos autos, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito