Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jamilton Batista Da Silva Advogado: Daniela Rego Rodrigues Da Silva (OAB:BA32660-A) Advogado: Carlos Basilio Dos Santos (OAB:BA34028-A) Advogado: Renata Da Silva Almeida (OAB:BA55298-A) Advogado: Ricardo Simoes Xavier Dos Santos (OAB:BA21307-A) Advogado: Adrielle De Oliveira Barbosa Ferreira (OAB:BA40709-A) Advogado: Etis Souza Rios Neto (OAB:BA55216-A)
Apelado: I L A Card Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Sampaio Brito Costa (OAB:BA20259-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044639-08.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILTON BATISTA DA SILVA Advogado(s): DANIELA REGO RODRIGUES DA SILVA, CARLOS BASILIO DOS SANTOS, RENATA DA SILVA ALMEIDA, RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS, ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA, ETIS SOUZA RIOS NETO
APELADO: I L A CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ABRUPTA E UNILATERAL. NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ACORDO COMUM. INCLUSÃO DO RECORRENTE NO CORPO SOCIETÁRIO. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CONTRATADAS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. A distribuição do ônus da prova é regra essencial no processo civil e determina quais fatos cada parte precisa comprovar para fundamentar seus pedidos ou defesa. II. O Código de Processo Civil brasileiro estabelece que o autor é responsável por comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. Caso o autor não consiga provar os fatos constitutivos de seu direito, o resultado é o julgamento desfavorável do pedido, com a improcedência da ação. Portanto, a falha do autor em comprovar seus alegados direitos impede o reconhecimento judicial de seu pedido. IV. A ausência de prova documental do desfazimento do negócio, aliada a comprovação de continuidade das atividades com a substituição empresarial, conduzem ao reconhecimento de que não houve, para efeitos de aplicação da multa contratual perseguida, a rescisão do negócio jurídico. V. A condição societária do apelante atesta a existência de pacto robusto entre as partes, preservando a boa-fé objetiva e a lealdade que se espera nas relações negociais de longo prazo. VI. Diante desse contexto, torna-se evidente que, ao contrário do alegado na petição inicial, não houve a rescisão unilateral do contrato, mas sim um consenso entre as partes para o redirecionamento das atividades, em conformidade com seus interesses. VII. Diante da conformidade contratual observada, o pedido compensatório é igualmente improcedente, já que destituído de qualquer base jurídica. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0044639-08.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0044639-08.2011.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante JAMILTON BATISTA DA SILVA e apelada I L A CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça