Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Eliane Lima Advogado: Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB:BA37983) Advogado: Luiz Vanderlei Brito Da Silva (OAB:BA29972)
Exequente: Edileuza Glaucia Lima Tavares Advogado: Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB:BA37983) Advogado: Luiz Vanderlei Brito Da Silva (OAB:BA29972)
Exequente: Marcelo Melo Barros Advogado: Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB:BA37983) Advogado: Luiz Vanderlei Brito Da Silva (OAB:BA29972) Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:BA35715)
Executado: Tânia Correia De Oliveira
Executado: Sônia Palles Correia
Executado: Vilma Palles Correia De Melo
Exequente: Cresio Lima Junior Advogado: Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB:BA37983)
Exequente: Luis Matos Lima Advogado: Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB:BA37983)
Exequente: Matheus Filipe De Souza Santos Advogado: Maria Auxiliadora Silva Machado (OAB:BA37983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0800348-02.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução]
EXEQUENTE: CRESIO LIMA, MARIA ELIANE LIMA, EDILEUZA GLAUCIA LIMA TAVARES, MARCELO MELO BARROS
EXECUTADO: TÂNIA CORREIA DE OLIVEIRA, SÔNIA PALLES CORREIA, VILMA PALLES CORREIA DE MELO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0800348-02.2015.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. Defiro o pedido de substituição processual requerido na petição de ID 449806196. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se as Executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. P. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 25 de novembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito