Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Todd Kenneth Topp Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681) Advogado: Andre Eduardo Oliveira (OAB:BA31710) Advogado: Marcos Cesar Oliveira (OAB:BA20651) Advogado: Luiz Cesar Cabrini (OAB:BA36466)
Reu: Missioneira Comercio E Representacoes De Produtos Agropecuarios Ltda. Advogado: Isabel Cristina Dotto (OAB:RS33595)
Reu: Syngenta Protecao De Cultivos Ltda Advogado: Julio Christian Laure (OAB:SP155277) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001986-46.2013.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: TODD KENNETH TOPP Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681), MARCOS CESAR OLIVEIRA (OAB:BA20651), ANDRE EDUARDO OLIVEIRA (OAB:BA31710), LUIZ CESAR CABRINI registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR CABRINI (OAB:BA36466)
REU: MISSIONEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. e outros Advogado(s): ISABEL CRISTINA DOTTO (OAB:RS33595), JULIO CHRISTIAN LAURE registrado(a) civilmente como JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB:SP155277) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0001986-46.2013.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Analisando os autos, observa-se que a autora argumenta exaustivamente acerca da existência de relação de consumo entre ela e a sociedade empresária requerida, motivo pelo qual pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. EVENTUAL RELAÇÃO DE CONSUMO Sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regra do art. 2° revela que a legislação consumerista adotou, claramente, a teoria finalista (majoritária) ao definir o consumidor como aquele que adquire bens e serviços no mercado de consumo como destinatário final. Assim, para que seja considerado destinatário final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida. Com efeito, o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria ou pessoal da pessoa consumidora. No presente caso, a parte autora é produtor rural, já conhecido na região, e o negócio jurídico em discussão se refere a produtos agrícolas que seriam utilizados em suas plantações com o intuito de maximizar a produtividade e o lucro proveniente da atividade econômica exercida. Portanto, não se poderia confundir o requerente com o consumidor definido na legislação supracitada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que [...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). Outrossim, analisando o caso concreto e as peculiaridades da requerente, não se verifica a existência de uma das situações de vulnerabilidade que permitiriam a aplicação da teoria finalista mitigada, tendo em vista que a natureza e a longevidade da atividade exercida tornam evidente que possui experiência mercadológica suficiente para o exercício de seus direitos, não se revelando hipossuficiente em nenhuma das vertentes previstas pelo código consumerista ou pela jurisprudência pátria. Sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRODUTOR RURAL – COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICÁVEL – DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - DECISÕES MANTIDAS - AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em reiteradas oportunidades no sentido de ser inaplicável a legislação consumerista às relações negociais em que o produtor rural adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva, como sói a espécie em análise, uma vez que este não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço (teoria finalista) e, por consequência, não pode ser considerado consumidor na relação. Nessa linha de argumentação, para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por produtor rural para a aquisição de insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva, como é o caso dos autos, é necessário que uma das partes (consumidor) se mostre vulnerável à outra (fornecedor). Na hipótese dos autos, entretanto, inexiste a efetiva demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do agravante. Com efeito, sendo a relação contratual originária relativa à compra de insumos agrícolas, conforme confirmado pelas partes nas peças processuais respectivas, certo é que o autor/recorrente, na condição de produtor rural, possui total conhecimento dos produtos adquiridos da Ré/agravada, por serem necessários ao desenvolvimento de suas atividades. [...] (TJ-MT - AGR: 10167951820228110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023, grifo nosso). Assim, afigura-se o caso de aplicação das regras comuns do Direito Civil e do Código de Processo Civil, especialmente as regras gerais atuais vigentes aplicáveis aos contratos (art. 421 e seguintes do CC) e a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 e seguintes do CPC), ante a inexistência de hipossuficiência técnica para comprovação da eventual violação de seu direito.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos para reconhecimento da relação de consumo, INDEFIRO o requerimento de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. ÔNUS DA PROVA Após análise dos autos, constata-se que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova. Por tanto, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373 do CPC. 2.1. Assim, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 2.2. Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito. Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação. Caso contrário, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. 3. Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade judiciária, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência. Havendo pendência, proceda à intimação da parte para recolhimento. Atente a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito