Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Danone Ltda Advogado: Rafael Cerqueira Boaventura Reis (OAB:SP386977) Advogado: Liege Schroeder De Freitas Araujo (OAB:SP208408) Advogado: Natalia Lira Lima (OAB:SP376830)
Reu: Estado Da Bahia Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003179-16.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
AUTOR: DANONE LTDA Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA BOAVENTURA REIS (OAB:SP386977), LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB:SP208408)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13107) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003179-16.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por DANONE LTDA, já qualificado, em face da Sentença ID 85546558, sob o argumento de existência de erro material no decisum exarado. Em suas razões, alegou haver erro no dispositivo da sentença, ao indicar a data de vigência do seguro garantia, indicando a data correta como sendo 24/24/2022, em vez de 24/04/2020. Com efeito, pugnou pelo acolhimento dos Embargos para sanar o apontado erro. Deixo de determinar a intimação do Executado/Embargado para manifestar-se acerca do recurso, considerando que a apreciação dos Embargos nenhum prejuízo lhe causa. Conclusos. Decido. Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo. Conforme entabula o art. 535, I e II, do CPC, os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado. Da análise do comando sentencial, verifica-se, a ocorrência do erro material apontado pela Embargante, merecendo o supracitado ponto ser reparado. Sem delongas, como se vê da decisão ID 54531682, confirmada na sentença, fora deferido o o pleito formulado pela em antecipação de tutela, em razão da garantia da Apólice de Seguro em questão, tendo vigência até a data de 24/04/2022, conforme documento de ID 54292505. Desta forma, acolho os Embargos de Declaração opostos para reparar o decisum meritorio, corrigindo a vigência da Apólice de seguro ofertada para a data de 24/04/2022. P.R.I Após a publicação, retornem conclusos para apreciação do petitório do ID.96161112. Simões Filho/BA, 11 de abril de 2022. Mabile Machado Borba Juíza de Direito