Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Inocencia Dos Santos Moraes Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos (OAB:BA66172)
Embargado: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004100-84.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: INOCENCIA DOS SANTOS MORAES Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Esta decisão abrange os processos n. 8004100-84.2024.8.05.0039 e n. 0501841-45.2017.8.05.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8004100-84.2024.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Execução de Título extrajudicial, duas ações de embargos à execução e uma ação cautelar. Processo n.º 8004100-84.2024.8.05.0039 - Embargos à execução.
Cuida-se de Embargos à execução, opostos por INOCÊNCIA DOS SANTOS MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, foi requerida a justiça gratuita pela parte embargante/executada. A parte embargante/executada alega, preliminarmente, a prescrição intercorrente. No mérito, relata que a relação das partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do consumidor. Argumenta que houve aplicação de diversas cláusulas abusivas para cobrança de juros. Pede a revisão dos contratos firmados entre as partes, a fim de que sejam expurgadas as cláusulas contratuais abusivas. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer a procedência para ser reconhecido excesso de execução, além dos encargos abusivos cobrados pelo Embargado, que representam a abusividade dos contratos firmados. Com a inicial vieram: planilhas aos IDs 439684440, 439684441 e extratos de benefício aos IDs 439684443, 439684445, 439684446. Despacho de ID 439830368 determinou a intimação da parte embargante/executada para comprovar a insuficiência de recursos e corrigir o valor da causa. A parte embargante informou a juntada de documentos ao ID 443258830, bem corrigiu o valor da causa para R$ 33.218,80. Juntou extratos de benefício previdenciário ao ID 443258831, 443258832, 443258833. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, a parte embargante juntou extratos de benefício previdenciário ao ID 443258831, 443258832, 443258833. Não houve a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, isso porque o valor que é auferido mensalmente, sozinho, não demonstra a insuficiência da parte em arcar com o pagamento das custas. O embargante deixou de juntar documentos que efetivamente comprovassem a insuficiência de recursos, como, por exemplo, extratos bancários, faturas de cartão de crédito. Ainda, há de se ponderar outros elementos constantes nos autos, como o endereço residencial, a contratação de advogado particular, a natureza da causa e os fatos descritos na peça vestibular. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art.98, §6º: conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual, ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 33.218,80, as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$ 2.490,46, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024, que, parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$ 166,03 por mês, plenamente possível de a parte embargante pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$ 166,03, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a parte embargante para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10/09/2024. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A parte embargante/executada formula pedido de efeito suspensivo. Argui que foram preenchidos os requisitos do art.919, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a constituição da penhora recairá sobre os bens da embargante/executada. O efeito suspensivo é atribuído aos embargos quando prestado caução, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução, bem como preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória (art.919, §1º do CPC). Os requisitos são cumulativos e o não preenchimento de um destes implica no indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo. Nesse sentido, confira-se julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919, § 1.º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - GARANTIA DA EXECUÇÃO - MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. Conforme disposto no art. 919, §1.º, do CPC, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausente algum destes requisitos, imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004424-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Além disso, é necessário comprovar a caução para assegurar o Juízo, bem como demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Entendo que a suspensão do curso da execução é medida de exceção, a qual deverá ser deferida somente quando o Juízo verificar a probabilidade do direito da parte embargante, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. - Os embargos do devedor, em regra, não têm efeito suspensivo. O Juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor somente quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a execução já esteja garantida pela penhora, depósito ou caução suficiente, requerimento expresso de efeito suspensivo mediante fundamentação que leve a um juízo de convencimento quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo prosseguimento da execução).- Ausentes os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/15, imperioso é indeferimento do pedido para atribuir efeito suspensivo aos embargos do executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.266098-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º, DO CPC - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO. O § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil autoriza ao Juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, cumulativamente. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.030063-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021) No caso concreto, vejo que não foi comprovado nenhum dos requisitos do art.300 do CPC, tampouco realizada a caução. É preciso observar que apesar de a parte embargante/executada afirmar que a penhora causaria danos irreversíveis ao seu patrimônio, essa não demonstra no plano concreto o perigo de dano. A mera alegação de risco grave, desprovida de provas, não é suficiente ao preenchimento do requisito autorizador da medida antecipada. Pelo exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo do art.919 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte embargada/exequente para, querendo, impugnar aos embargos, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a parte embargante/executada para que, querendo, apresente manifestação à impugnação dos embargos. 15 dias. Após, conclusos para saneamento. Processo n.º 0501841-45.2017.8.05.0039 - Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de INOCENCIA DOS SANTOS MORAIS e INOCENCIA DOS SANTOS MORAIS, decorrente de cobrança da cédula de crédito bancário no valor de R$ 33.218,80. Determinada a citação ao ID 302646119. Retorno positivo da citação da parte executada ao ID 439201046. Certificada a oposição de embargos pela parte executada ao ID 439828300. Breve relato. Intime-se a parte exequente para promover os requerimentos necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, a parte exequente deverá juntar a planilha de débito atualizada. CAMAÇARI/BA, 14 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS