Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 29/07/2024 23:59.
19/04/2026, 22:00
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 29/07/2024 23:59.
19/04/2026, 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
19/04/2026, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2026, 20:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
16/04/2026, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/04/2026, 06:29
Documentos
Despacho
•13/03/2026, 09:37
Despacho
•10/03/2026, 18:02
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/08/2024 23:59.
16/04/2026, 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
16/04/2026, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/04/2026, 06:29
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 15:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:56
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:56
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 17:30
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 17:05
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 15:49
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 10:34
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 01:30
Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 09:48
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 11:19
Publicado Despacho em 17/03/2026.
17/03/2026, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/03/2026, 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/03/2026, 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2026, 18:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
28/02/2026, 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/02/2025 23:59.
28/02/2026, 18:22
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 31/03/2025 23:59.
28/02/2026, 18:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
28/02/2026, 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2025 23:59.
28/02/2026, 18:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
28/02/2026, 18:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/02/2025 23:59.
28/02/2026, 18:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
28/02/2026, 18:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
28/02/2026, 18:22
Publicado Decisão em 30/01/2025.
28/02/2026, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
28/02/2026, 13:42
Juntada de Petição de petição
17/02/2026, 16:31
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 15:23
Conclusos para despacho
03/02/2026, 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2025, 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
19/12/2025, 07:49
Juntada de certidão
17/12/2025, 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
04/12/2025, 08:12
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:02
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 05:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 02:45
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 27/11/2025 23:59.
03/12/2025, 02:45
Juntada de Petição de petição
02/12/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 18:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 04:02
Expedição de E-Carta.
19/11/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 06:31
Juntada de Petição de petição
10/11/2025, 13:46
Juntada de Petição de petição
07/11/2025, 12:18
Publicado Despacho em 04/11/2025.
04/11/2025, 04:29
Disponibilizado no DJEN em 03/11/2025
04/11/2025, 04:29
Juntada de certidão
03/11/2025, 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/10/2025, 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 18:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 11:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 09:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 09:05
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 09:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:43
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2025 23:59.
25/10/2025, 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2025 23:59.
24/10/2025, 12:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2025 23:59.
24/10/2025, 11:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
24/10/2025, 09:47
Disponibilizado no DJEN em 01/09/2025
24/10/2025, 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
20/10/2025, 17:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
20/10/2025, 17:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 04/12/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO, #Não preenchido#.
20/10/2025, 17:13
Juntada de certidão
20/10/2025, 17:12
Recebidos os autos.
20/10/2025, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO
17/10/2025, 15:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/12/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO, #Não preenchido#.
17/10/2025, 15:15
Conclusos para despacho
10/10/2025, 16:11
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
06/10/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 15:35
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
22/09/2025, 14:55
Juntada de Petição de informação 2º grau
15/09/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/08/2025, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2025, 15:02
Juntada de informação
10/07/2025, 09:59
Conclusos para despacho
07/07/2025, 16:43
Juntada de Petição de informação 2º grau
03/07/2025, 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
19/06/2025, 22:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
19/06/2025, 22:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
18/06/2025, 08:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
18/06/2025, 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/06/2025 23:59.
18/06/2025, 08:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/06/2025 23:59.
18/06/2025, 08:20
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
16/06/2025, 10:42
Expedição de carta via ar digital.
05/05/2025, 16:17
Expedição de carta via ar digital.
05/05/2025, 16:17
Expedição de carta via ar digital.
05/05/2025, 16:17
Expedição de carta via ar digital.
05/05/2025, 16:17
Expedição de carta via ar digital.
05/05/2025, 16:17
Expedição de carta via ar digital.
05/05/2025, 16:17
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 10:50
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 05:13
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 11:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
22/02/2025, 06:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 06:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
22/02/2025, 06:12
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 21/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:59
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 21/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
26/01/2025, 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
26/01/2025, 23:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:20
Juntada de informação
17/01/2025, 10:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 17:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 16:18
Embargos de declaração acolhidos
18/12/2024, 20:42
Conclusos para decisão
18/12/2024, 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
17/12/2024, 13:41
Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/12/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 08:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
08/12/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
08/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8043546-14.2024.8.05.0001.
Autor: Andrea Santos Bento Advogado: Ian Vitor Brandao Lago (OAB:BA74270) Advogado: Ariel Denizard Couto Silva (OAB:BA71639)
Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002)
Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Pedro Henrique Silva Ferreira (OAB:BA79909) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB:MG80055)
Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PROCESSO: 8043546-14.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Superendividamento]
AUTOR: ANDREA SANTOS BENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8043546-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) COM TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de antecipação de tutela proposta por ANDRÉA SANTOS BENTO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A,BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ASTEBA, BANCO MASTER S.A, BANCO BRADESCO S.A,BANCO BRADESCO S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Relata é cliente dos Bancos, ora Réus, tendo adquirido 09 (nove) empréstimos consignados, 01 (um) empréstimo pessoal na modalidade débito em conta, 03 (três) cartões de crédito consignados e 02 (dois) cartões de crédito pessoal, totalizando uma dívida total de aproximadamente R$ 224.927,61 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e sete mil e sessenta e um centavos). Aduz que do valor de R$ 4.158,02 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos), R$ 3.716,30 (três mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), equivalem aos 9 empréstimos consignados mais os valores mínimos cobrados pelos cartões de crédito consignados, sendo este valor descontado diretamente em folha. Informa que o valor atual descontado dos seus rendimentos (R$ 4.158,02), corresponde a 70,56% do seu salário, impossibilitando o sustento da sua família, quando o correto seria limitar os descontos a 30% dos seus rendimentos, equivalente a quantia de R$ 1.767,75 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Requer a concessão de tutela antecipada para limitar os débitos dos contratos ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos da Requerente, ou seja, R$ 1.767,75 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), da Requerente, conforme plano de repactuação de dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando o caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora ampara o pedido de antecipação da tutela na alegação de abusividade dos descontos efetuados pelos bancos réus em seu contracheque, precipuamente a realização indevida de descontos acima da margem consignável permitida legalmente. Sobre o tema, a jurisprudência brasileira tem firmado entendimento no sentido de que os valores cobrados pelos bancos, não podem consumir a integralidade dos vencimentos do devedor, sob pena de privá-lo do mínimo necessário à sua subsistência, ainda que válidos e eficazes os contratos firmados pelo mesmo: Banco. Cobrança. Apropriação de depósitos do devedor. O banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão. Recurso conhecido e provido (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 492777/RS, Relator – Min. Ruy Rosado de Aguiar). Desse modo, os Tribunais Pátrios têm determinado a limitação dos valores descontados a 30% (trinta por cento) do salário líquido, percentual que deve ser aplicado ao caso em análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. O LIMITE DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA REMURERAÇÃO DO SERVIDOR É DE 30% DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. O TOTAL DOS DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EFETIVADOS NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR, ULTRAPASSA ESSE LIMITE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Segundo o artigo 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016, os descontos efetivados no vencimento do servidor, com empréstimo consignado, devem ser limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida. II - A jurisprudência fixou entendimento no sentido de legitimar a margem consignada no percentual de 30% (trinta por cento) para empréstimo consignado, assim o fazendo com o escopo de assegurar o princípio da dignidade de pessoa humana, impedindo um endividamento desenfreado do servidor e o consequente comprometimento de sua subsistência e do mínimo existencial. III - No caso em questão, analisando o contracheque do apelado, observa-se que o total de sua remuneração bruta é R$1.549,04 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), devendo-se descontar os valores correspondentes aos adicionais e descontos legais, alcançando o importe líquido de R$ 1.148,01 (um mil, cento e quarenta e oito reais e um centavo). Assim, o limite de 30% sobre a remuneração líquida a ser comprometido com empréstimo consignado, ao invés de R$ 2.785,57 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), como equivocadamente faz crer o apelante, será de apenas R$ 1.148,01 (um mil, cento e quarenta e oito reais e um centavo). IV – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05623737020158050001 20ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) TUTELA ANTECIPADA – Empréstimos Consignados – Decisão singular que indeferiu a tutela provisória pretendida pela agravante para fim de limitar os descontos em 30% de seus rendimentos líquidos – Recurso da autora – Insurgência – Possibilidade – Comprovação nos autos que os descontos estão sendo realizados diretamente na folha de pagamento da parte autora - Empréstimos consignados com descontos que superam o limite legal de 30% - Descontos que devem ser limitados a 30% dos vencimentos líquidos da parte agravante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Recurso Especial Repetitivo nº 1.872.441/SP – Limitação dos descontos que deve ser realizada em 30% dos vencimentos líquidos da recorrente, mesmo sendo pensionista da Marinha do Brasil, para se preservar o princípio da dignidade da pessoa humana – Precedentes do STJ - Necessidade de adequação – Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 23038525620228260000 SP 2303852-56.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) Apelação Cível. "Ação revisional de empréstimo consignado margem consignada ultrapassada c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela". Sentença de improcedência. Inconformismo. Preliminar de falta de dialeticidade afastada. Restrição à liberdade contratual que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Jurisprudência que decidia pela prevalência da legislação federal, que estabelecia o limite de 30%, em detrimento do Decreto Estadual nº 51.314/06, que fixava o teto em 50%. Recentes alterações, contudo, nestes regramentos. Lei 8.112/90 que passou a fixar a margem consignável em 35% para os servidores públicos federais. Decreto Estadual nº 60.435/2014 que, por sua vez, passou a estabelecer em 30% o limite no âmbito estadual. Aplicação, portanto, do percentual de 30%, agora previsto na lei específica, que passou a se mostrar mais vantajosa. Limitação que se impõe somente aos empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento. Limitação não aplicável aos empréstimos com descontos em conta-corrente. Desconto referente ao empréstimo consignado que não extrapola a limitação estabelecida. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Tema 1.085/STJ. Sentença mantida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003569-31.2022.8.26.0451 Piracicaba, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 23/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) Seguindo o entendimento jurisprudencial exposto, a soma mensal das prestações referentes às consignações como empréstimos e financiamentos, não podem ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos da requerente. De acordo com os contracheques de (ID 438306181 pág. 29 e 30), os vencimentos líquidos da autora são de R$ 2.226,62 (dois mil oitocentos duzentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) e os 30% consignáveis corresponde a R$668,99 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos). Por sua vez, a soma dos empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SANTANDER (BRASIL) S.A, ASTEBA, MASTER S.A é de R$ 2.922,90 (dois mil novecentos e vinte e dois reais e noventa centavos). Os descontos ultrapassam o limite de 30%, fixado em R$2.253,91 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos) estando acima do limite legal e, portanto, vislumbro abusividade. Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, defiro a tutela de urgência e determino que sejam limitados, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da Autora. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Intime-se a parte autora para se manifestar da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Atribuo força de mandado a esta decisão. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
02/12/2024, 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 02:05
Conclusos para despacho
26/11/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 23:43
Publicado Despacho em 04/11/2024.
24/11/2024, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
24/11/2024, 22:09
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2024, 22:47
Juntada de Petição de contestação
19/09/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição
29/08/2024, 17:32
Conclusos para despacho
29/08/2024, 10:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
24/08/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 20:26
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 12:32
Juntada de Petição de petição
16/08/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 11:33
Ato ordinatório praticado
08/08/2024, 16:57
Juntada de Petição de réplica
25/07/2024, 21:58
Ato ordinatório praticado
04/07/2024, 12:13
Juntada de certidão
04/07/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 13:09
Juntada de Petição de contestação
14/06/2024, 10:47
Juntada de Petição de procuração
27/05/2024, 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
27/05/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição
26/05/2024, 21:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/05/2024 23:59.
25/05/2024, 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 21/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
25/05/2024, 01:08
Juntada de Petição de contestação
24/05/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 11:17
Juntada de Petição de contestação
23/05/2024, 14:52
Juntada de informação
17/05/2024, 09:58
Juntada de Petição de contestação
13/05/2024, 14:07
Decorrido prazo de ANDREA SANTOS BENTO em 17/04/2024 23:59.
19/04/2024, 08:49
Publicado Despacho em 10/04/2024.
13/04/2024, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
13/04/2024, 04:57
Expedição de carta via ar digital.
11/04/2024, 10:40
Expedição de citação.
11/04/2024, 10:27
Expedição de citação.
11/04/2024, 10:27
Expedição de citação.
11/04/2024, 10:27
Expedição de citação.
11/04/2024, 10:27
Expedição de citação.
11/04/2024, 10:27
Expedição de carta via ar digital.
11/04/2024, 10:23
Expedição de carta via ar digital.
11/04/2024, 10:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/05/2024 14:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
11/04/2024, 10:19
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2024, 11:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/05/2024 10:00 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.