Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Rcs Construcoes Ltda
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Antonio Santos Da Silva Advogado: Everton Bruno Aquino Brito Melo (OAB:BA37268-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074975-05.2005.8.05.0001 (agravo interno) Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE/Agravante: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO/Agravado: RCS CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): EVERTON BRUNO AQUINO BRITO MELO (OAB:BA37268-A) Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 0074975-05.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face de decisão de ID 65817990 que negou provimento ao recurso. Ato ordinatório de ID 72163761, intimando a parte a protocolar o recurso como petição intermediária, em atenção ao no art. 1º, §2º, do Decreto Judiciário n. 700/2024. Em sequência, o Município declarou ciência da decisão, dizendo que nada tinha a considerar (ID 72901453). Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Este recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, não merece conhecimento. Explica-se. Como dito, em ato ordinatório de ID 72163761 fora a parte advertida para corrigir o cadastro da peça recursal ID 68122648 no sistema PJe, devendo protocolizá-la como petição intermediária, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe. Nada obstante, após esta determinação cogente, a parte apenas declarou ciência “do acórdão de ID, nada tendo a considerar.” E por não se verificar requisito de admissibilidade recursal, pode o Relator, ab initio, não conhecer do recurso, nos termos no art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conclusão.
Ante o exposto, julgo por NÃO CONHECER do recurso interposto ao ID 68122648. Por fim, advirtam-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Decorrido o prazo para recurso, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Dou à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator